Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO/r/r/n/nPetição inicial (índice 003):
Trata-se de ação de cobrança. Alega a autora que teria celebrado com o réu contrato administrativo para prestação de serviços. Alega que os serviços prestados não teriam sido pagos pelo réu. Requer: pagamento do débito. /r/r/n/nEmenda à inicial (índice 083): Correção do polo passivo. /r/r/n/nEmenda à inicial (índice 149): Inclusão da Prefeitura de Duque de Caxias no polo passivo. /r/r/n/nEmenda à inicial (índice 176): Nova correção do polo passivo. /r/r/n/nDecisão (índice 186): Recebidas as emendas. Determinada a citação. /r/r/n/nContestação da ré FUNDEC (índice 188): Preliminarmente, requer gratuidade de justiça. Ainda preliminarmente, alega conexão com outro processo que indica. Como prejudicial ao mérito, argui prescrição. No mérito, nega a dívida cobrada. Requer: a) acolhimento da preliminar e da prejudicial; b) improcedência dos pedidos. /r/r/n/nContestação do réu Município de Duque de Caxias (índice 318): Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, em vista da autonomia da corré FUNDEC. Como prejudicial ao mérito, argui prescrição. Requer: a) acolhimento da preliminar; b) acolhimento da prejudicial. /r/r/n/nRéplica (índice 345). /r/r/n/nDespacho (índice 365): Determinada a especificação de provas pelas partes. /r/r/n/nCertidão (índice 380): Ausência de especificação de provas pelas partes./r/r/n/nAutos conclusos para sentença. /r/n /r/nÉ o relatório. /r/nExaminados, decido. /r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nA prejudicial de prescrição é de ser acolhida./r/r/n/nOs fatos narrados na inicial, dos quais nasceu a pretensão da autora ao pagamento pleiteado, se passaram no ano de 2008. A ação foi proposta em 2009, porém apenas em 02/06/2014 (índice 176) foi apresentada a emenda que possibilitou a citação. Esta data, portanto, deve considerada para apurar a ocorrência de prescrição. /r/r/n/nNos termos da argumentação acima deduzida, confira-se o precedente do TJRJ: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA À INICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. NO TOCANTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORA QUANTO A COBRANÇA DAS PARCELAS DE Nº 16, 17 E 18, MERECE ESSA SER ACOLHIDA. DE ACORDO COM O §1º DO ART. 240 DO CPC A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA EM QUE A PETIÇÃO INICIAL REUNIU CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, TENDO SIDO ESSAS PREENCHIDAS QUANDO DA APRESENTA DA EMENDA À INICIAL. LOGO, UMA VEZ QUE A EMENDA À INICIAL FOI PROTOCOLADA NA DATA DE 17/08/2020, NOS TERMOS DO ART. 206, I, DO CC, À ÉPOCA JÁ HAVIA DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS Nº 16, 17 E 18, MOTIVO PELO QUAL MERECE SER ACOLHIDA A PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELANTE. NO MÉRITO, EM QUE PESE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE, ESSES NÃO MERECEM PROSPERAR. COMPARECIMENTO COMPROVADO DA APELANTE AS AULAS MINISTRADAS PELO CURSO OFERECIDO PELAS APELADAS, MOTIVO PELO QUAL, APESAR DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA 13ª PARCELA PELA APELANTE, ESSA USUFRUIU DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO, INCUMBINDO O DEVER REALIZAR A CONTRAPRESTAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NO MESMO SENTIDO, RECHAÇA-SE A ALEGAÇÃO DA APELANTE QUANTO A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELAS APELADAS QUANTO A AUSÊNCIA DE QUALIDADE DAS AULAS PRÁTICAS, POSTO QUE ESSA AS FREQUENTOU, ENSEJANDO O DEVER DE ARCAR COM AS PRESTAÇÕES DEVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0137452-49.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). /r/r/n/nA prescrição das dívidas da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932 e art. 2º da Lei 4.597/1942). Assim, aplicando-se retroativamente o prazo quinquenal à data da emenda que permitiu o decreto de citação, obtém-se 02/06/2009. Como o alegado inadimplemento do Poder Público ocorreu em 2008, a pretensão de cobrança já tinha sido atingida pela prescrição. /r/r/n/nIII - DIPOSITIVO/r/r/n/nIsto posto, acolho a prejudicial de prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, II do Cód. de Processo Civil). /r/r/n/nCondeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários dos procuradores dos réus, verba esta que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa para cada (art. 85 do Cód. de Processo Civil). /r/r/n/nP.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.