Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRATA-SE DE DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PRÁTICA ABUSIVA AJUIZADA POR KATIA LUIZ DE FRANÇA EM FACE DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, /r/r/n/nInicial sob as fls. 03-14 ¿ Em síntese, a autora é cliente do réu através do medidor monofásico de nº. 8860904, sendo o código do cliente nº. 33089274 e código de instalação de nº. 0414677075, que se encontra instalado no endereço Rua Geraldo Cardoso, n. 202A, Xerém, Duque de Caxias, RJ, CEP 25.250-450. Esclarece a autora, que a demanda está sendo proposta devido o valor da cobrança abusiva das contas de luz que se iniciou no mês de REFERÊNCIA ABRIL/2018 que fora cobrado 134 KWH e de Ref. SET/20 de 245 KWh de venc. 02/10/20 sendo a maior cobrança. No final do ano de 2019 teve a luz cortada pela dificuldade em pagar as contas com cobranças abusivas. Aduz que na conta de vencimento 02/10/2020 de REFERÊNCIA de Setembro/2020 fora cobrado pela Light o consumo de 245 KWH no valor de R$ 221,02 (duzentos e vinte e um reais e dois centavos). No mérito, requereu-se pela inversão do ônus da prova; pelo abuso de direito; pela prova pericial. Requereu pela procedência da ação e outros. Documentos que instruem a presente sob as fls. 15-64. /r/r/n/nContestação sob as fls. 75-128 ¿ Em síntese, aduz que a instalação da Parte Autora é faturada por leituras reais, sem código de irregularidade nas marcações, tendo sido confirmadas após reclamação administrativa junto à Ré. Salienta que o rompimento do nexo causal pela inexistência de defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14, §3º, I), pois a cobrança prevista em regulamento (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 113, I, §1º) configura exercício regular do direito (CC, art. 188, I) pela LIGHT, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário (CC, art. 884). Afirma que inexiste cabimento para a devolução em dobro dos valores pagos a título de faturas de consumo, seja porque não configurada a má-fé por parte da LIGHT, seja porque a mera cobrança, ainda que considerada indevida, não tem o condão de ensejar a dobra legal (Súmula 230 do TJERJ), seja porque, quando muito, seria hipótese de devolução simples (Súmula 85 TJERJ).Sustenta que é descabida a pretensão de indenização por danos morais, pois não comprovados, bem como pelo fato de que mera cobrança, ainda que considerada indevida, não tem o condão de configurar dano moral (Súmula 230 do TJERJ). Salienta que não há que se cogitar a inversão do ônus da prova, pois inexiste mínimo indício do fato constitutivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, I e Súmula nº 330 do TJERJ). Requereu pela improcedência da ação. /r/r/n/nFora ofertada réplica sob as fls. 130 /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nReclama-se do aumento de consumo faturado em contas./r/r/n/nEm uma análise inicial, percebe-se que, embora a autora afirme um aumento nas contas há tempos, isso de fato não ocorria./r/r/n/nO histórico juntado pelo perito informa que as contas se mantinham dentro de uma média esperada, ou até abaixo dela (fl. 280), já que, pela carga instalada, o consumo esperado seria de 154 kWh/mês. /r/r/n/nIsso, por si só, indica que não havia falha no medidor. /r/r/n/nEm relação à conta de fevereiro de 2018, faturada em pouco mais de 400 kWh/mês, embora acima da média estimada (que seria de até cerca de 190 kWh/mês, prevendo-se variação de até 20%), fato é que isso mais decorre de um eventual erro de leitura, do que defeito de marcação./r/r/n/nE isso é de fácil constatação. Basta se ver que, no mês seguinte, a leitura fora indicada como zerada (março de 2018)./r/r/n/nComo a marcação é contínua, certamente houve um lançamento maior em abril e, ao se verificar em maio, o índice não havia avançado, já que estava com a ¿gordura¿ do mês anterior. Daí porque houve um faturamento zerado./r/r/n/nRepita-se: a marcação do relógio é contínua, apurando-se mês a mês o consumo por diferença entre os índices. O relógio não estava viciado, já que sempre marcou um consumo esperado. E continuou a marcar após março de 2018, o que não seria de se esperar se vício houvesse./r/r/n/nSe a marcação de pouco mais de 400 kWh em fevereiro de 2018 fora irreal, o mesmo se diga para a marcação 0 kWh em março. Em verdade, houve a compensação de consumo./r/r/n/nAo se pegar o consumo de janeiro a abril de 2018 (apenas para melhor argumentar e sustentar o que resta bem claro ter ocorrido), tem-se 690 kWh. Em média, o consumo por mês fora de 172 kWh/mês, o que encontra-se dentro da média prevista pela carga instalada (a se considerar mais meses, seria ainda menor)./r/r/n/nAssim, ao final, nenhuma cobrança a maior houve. Houve a compensação de uma consumo faturado eventualmente a maior no mês seguinte./r/r/n/nE ainda que algum dano tivesse ocorrido, seria o caso unicamente de se devolver o excedente (que seria de baixa valor, diga-se de passagem). Não haveria nenhum dano moral./r/r/n/r/n/nPELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela autora, na forma do artigo 98, § 3º, do NCPC./r/r/n/r/n/nNo trânsito, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I.