Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc./r/nTrata-se de execução de título extrajudicial, interposta por WAGNER CAMPOS PEREIRA em face de JOSÉ LUIZ BORGES, referente ao título executivo consistente no Contrato de Confissão de Dívida identificado às fls. 08, no valor original de R$29.012,89./r/nAlega a exequente que o referido valor restou inadimplido pelo executado, conforme planilha acostada às fls. 09./r/r/n/nPetição inicial às fls. 02/04, instruída com os documentos de fls. 05/09./r/r/n/nDecisão às fls. 10, determinando a citação./r/r/n/nCertidão positiva de citação às fls. 13./r/r/n/nPetição do executado às fls. 14, nomeando bens à penhora, como o qual não concordou o exequente às fls. 22./r/r/n/nIntimado a oferecer outro bem, o executado se manteve inerte./r/r/n/nDecisão às fls. 28, deferindo penhora de renda, o que foi insuficiente./r/r/n/nDecisão às fls. 77 suspendendo o feito, aguardando julgamento de embargos de terceiro./r/r/n/nO exequente voltou a fazer buscas de bens em nome do executado a partir do ano de 2005./r/r/n/nDecisão às fls. 215, proferida em 02/07/2014, determinando a suspensão da execução em razão da inércia do exequente./r/r/n/nEm fevereiro de 2017 (fls. 216) foi requerido o desarquivamento do feito, requereu levantamento de valores que estavam disponíveis nos autos e apresentou planilha atualizada de débitos./r/r/n/nÀs fls. 244 foi determinado o arquivamento novamente diante da inércia do exequente, em 27/09/2018./r/r/n/nManifestação do executado às fls. 247, em 14/05/2024, requerendo a declaração de prescrição intercorrente./r/r/n/nDecisão às fls. 250 determinando a intimação do exequente, tendo sido certificado às fls. 255v que apesar de intimado o exequente não se manifestou./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nNo caso dos autos, verifica-se que a prejudicial de prescrição intercorrente, arguida pelo executado às fls. 247, merece acolhida./r/r/n/nIsto porque, após levantar o valor que havia nos autos, a execução foi suspensa e arquivada por inércia do exequente, conforme decisão de fls. 244, em 27/09/2018./r/r/n/nO processo permaneceu arquivado por mais de 06 anos, tendo sido requerido o desarquivamento dos autos somente em 2024, pelo executado./r/r/n/nApós o pedido do executado, o exequente foi intimado a se manifestar no processo, restando mais uma vez inerte./r/r/n/nO Código Civil estabelece que prescreve no prazo de 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, consoante seu art. 206, §5º, inciso I, enquanto o art. 206-A, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.040/2021, dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão./r/r/n/nAinda que o exequente alegasse (o que não foi feito) a inexistência da prescrição, em razão da adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais na busca do crédito, o prazo transcorrido indica interregno superior a 5 anos sem a efetiva cobrança extrajudicial./r/nImpõe-se, assim, reconhecer-se a incidência da prescrição intercorrente, nos termos invocados pelo executado às fls. 247./r/r/n/nEm face do exposto, ACOLHO a prejudicial para reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V do CPC./r/r/n/nDespesas processuais remanescentes pelo exequente. Sem honorários, considerando o princípio da causalidade. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa no processo, ficando as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (DIPEA).P.I.