Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ETELVINA DE SOUZA GREGÓRIO e ANA CRISTINA DE SOUZA GREGORIO em face de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS e MARIA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA, sustentando, em síntese, que os réus as impedem de passar pelo portão principal, sendo permitido o acesso as casas dos fundos apenas pela servidão; que a segunda autora, que é filha da primeira autora reside em uma das casas dos fundos. Alegam também que o imóvel estava em inventário e que a parte autora é a inventariante, e que esta executou obras na casa e que a parte ré não permite que esta adentre na mesma, complementando que a parte ré realizou obras modificando substancialmente o imóvel. Afirma também que os réus ficaram com três casas, que tiraram o portão existente colocando um maior e um pequeno na lateral, prejudicando as AUTORAS, inclusive com agressões físicas. A primeira autora, que não reside no local, alega que quer morar perto de sua filha, que mora em uma das casas, que inclusive está tentando vender a casa que possui e na qual reside para se mudar para perto da filha, segunda autora. Para tanto, requerem que a casa onde a 1ª RÉ reside com sua mãe, Sra. Irene, seja dividida, para que a primeira autora possa residir na mesma. Requerem ainda que a passagem seja comum, alegando ser discriminatória a passagem lateral, pois podem precisar passar com seus carros, que um dia possam vir a possuir. Finalmente, alegam dano moral e a condenação dos réus nas custas e honorários./r/r/n/nA peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 13-36./r/r/n/nDecisão indeferindo a gratuidade de justiça no indexador 42./r/r/n/nContestação do indexador 56, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, em suma, as AUTORAS representam perigo para a integridade da Sra. Irene (irmã da primeira autora e mãe da primeira ré), tanto é verdade que, além dos boletins de ocorrência, existe uma medida protetiva, na qual está determinado que a 2ª AUTORA, que é sobrinha da Sra. Irene, não se aproxime da tia. Embora seja lamentável que duas senhoras idosas, irmãs, não possam conviver, as atitudes das AUTORAS, impedem que seja de outra forma, fato que causa muita tristeza a Sra. Irene. Por segurança e para que a medida protetiva pudesse ser cumprida, mas, de forma alguma prejudicando ou discriminando as AUTORAS, os RÉUS colocaram um portão na passagem de servidão, que já existia, de forma que o acesso as casas dos fundos se dessem por essa, com segurança. Ressalte-se que passagem de servidão é usual, e de forma alguma é discriminatória. Ressalta que a Sra. Irene, ao contrário da 1ª AUTORA, Sra. Etelvina, não tem para onde ir, não possui outro local para morar, e a filha, 1ª RÉ, que mora com ela, é manicure e não tem como pagar aluguel de outro lugar para morar com a mãe e com os filhos pequenos. Lembrando que a Sra. Irene reside na casa com o conhecimento e consentimento de todos os herdeiros, exceto a Sra. Etelvina, a 1ª AUTORA./r/r/n/nRéplica no indexador 98./r/r/n/nDecisão saneadora do processo no indexador 250, afastando a preliminar de conexão e deferindo a produção de prova testemunhal./r/r/n/nAssentada da audiência de instrução e julgamento no indexador 336, oportunidade em que o feito foi suspenso em razão do óbito da primeira autora./r/r/n/nDecisão no indexador 348, deferindo a habilitação da inventariante ANA CRISTINA DE SOUZA GREGÓRIO, também autora nos presentes autos./r/r/n/nDespacho no indexador 362, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nDispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito./r/r/n/nCompulsando os autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual./r/r/n/nInfere-se da leitura da peça exordial, que as alegações da parte autora somente poderiam ter sido provadas no curso da instrução processual por meio da produção de provas pericial e testemunhal, provas essas que não foram produzidas. /r/r/n/nDessa forma, reputo que o fato constitutivo da parte autora não foi provado./r/r/n/nAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos expostos na peça exordial./r/r/n/nSem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, devendo, entretanto, ser observado o benefício da gratuidade deferido a ela no indexador 42./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.