Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815305-75.2022.8.19.0014.
EXEQUENTE: EXTERNATO JOAO XXIII LTDA - EPP RESPONSÁVEL: ADALGISA SENDRA RANGEL REZENDE
EXECUTADO: CASSIO LEANDRO MOREIRA PEIXOTO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O executado, apesar de devidamente citado, quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a penhora eletrônica, parcialmente frutífera. Após, o executado opôs embargos à execução, suscitando a impenhorabilidade dos valores, tendo o juízo acolhido parcialmente para manter a penhora de 30% da quantia, e determinar a liberação do remanescente. O executado requer, através de seus sucessivos requerimentos, que o beneficiário do mandado de pagamento integral seja intimado a depositar a quantia de R$ 2.628,16, que corresponderia aos 70% devidos em favor do executado. Este requerimento já foi indeferido em outras oportunidades, tendo este juízo apontado outras soluções a fim de solucionar a questão (id. 163488637). Em nova petição, o advogado requereu novamente a intimação do ex-patrono que figurou no processo. É o breve relatório. Decido. O pleito do executado deve ser novamente indeferido. Em primeiro lugar, verifica-se que a penhora se efetivou em julho de 2023 (id 69707425). Desde então, o curso processual está paralisado, por aproximadamente 2 anos, sem que tenha sido realizada qualquer outra medida constritiva desde então, ou tenha o executado se proposto ao pagamento da dívida. Indo além, em razão do decurso do tempo, a alegação de que se trata de verba alimentar perde a sua razão. Isto porque, verba alimentar é aquela oriunda do salário do indivíduo, e destinada ao seu sustento e de sua família, garantindo a subsistência mínima. Mas não apenas isto. É também reconhecida a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite a constrição parcial de salários, desde que observado o limite razoável para a subsistência digna do devedor (EREsp 1582475/MG). A não utilização da verba no mês de seu recebimento afasta o caráter alimentar, sendo certo que é ônus do próprio devedor a comprovação da impenhorabilidade (art. 854, §3º). Sendo assim, inviável o argumento de necessidade urgente do recebimento, que pudesse ensejar a intimação do ex-patrono do autor nos autos. Sequer há como precisar que a medida seria frutífera, e que haveria devolução da quantia, justamente em razão do decurso do tempo. Outrossim, o fato de o valor ter sido possivelmente recebido pelo advogado da parte exequente, e não pelo próprio credor, em nada interfere nestes autos, visto que se trata de relação advogado-cliente. Acaso houvesse discordância, cabe somente ao exequente buscar o seu ressarcimento em face do advogado. A intimação do patrono, além de não ser medida efetiva, pode atrasar o curso processual. Na hipótese de o executado entender ter havido prejuízo em decorrência de erro judiciário, deverá buscar o ressarcimento pela via própria, pois o prosseguimento deste debate apenas acarretará na ineficiência do processo de execução, impedindo a satisfação do crédito pelo credor. Se por um lado o legislador previu a regra da impenhorabilidade a fim de se processar a execução de forma menos onerosa ao devedor, não se pode descurar da necessidade de recebimento do crédito pelo credor, nos termos do art. 805 do CPC. Em razão disto, INDEFIROo requerimento de intimação do advogado. As demais soluções apontadas foram: (i) penhora online ou (ii) abatimento do valor. Neste sentido, DETERMINO: 1-Realização de penhora on-linenas contas da parte exequente, a fim de reaver o valor de R$ 2.628,16, conforme protocolo que segue. Necessário esclarecer que o valor devido ao executado é o valor nominal de R$ 2.628,16, e não valor atualizado, pois deve-se considerar a quantia correspondente à época em que proferida a decisão, conforme esclarecido no id 127880968. 2-Caso a penhora resulte negativa, o valor então deve ser abatido do valor total do débito. 3-Considerando que já foi deferida a expedição de ofício ao empregador do Executado para desconto parcial de 10% de seus rendimentos desde julho de 2023 (id 69706098),com o que não se opõe o Executado (id 155051666), traga o exequente a planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias, já abatido o valor de R$ 2.628,16. 4-Com a vinda da planilha, oficie-se o empregadorpara desconto de 10% dos rendimentos, no limite do saldo remanescente. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de janeiro de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular