Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0101298-66.2019.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0101298-66.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00386883<%PARTESPROCESSO%> Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Embargos de declaração. Apelação. Ação cautelar. Tutela de urgência. Retenção de valores. Débitos trabalhistas pagos pela contratante. Existência de reclamações ainda em curso. Provas. Danos morais comprovados. Procedência dos pedidos. Omissões. Ausência. "Questionário". Descabimento.Aclaratórios opostos pela empresa ré a pretexto de ocorrência de omissões no acórdão que negou provimento na sua apelação, a propósito de que não houve o devido enfrentamento da argumentação exaustivamente deduzida, a qual, se mostraria capaz de influenciar o julgamento da lide, a teor dos pontos que enumerou. Uma segunda omissão, assevera, teria sido a não apreciação dos argumentos alusivos às condenações em danos materiais e morais que foram impostas e ainda uma terceira omissão, que a teor do que dispõe o art. 85, §2º do CPC, a fixação da verba sucumbencial deveria considerar o valor dado à causa e não o da condenação, a fim de obstaculizar a apuração da verba em valor aviltante, o que não foi objeto de apreciação.
Cuida-se de ação cautelar de caráter antecedente ajuizada pelas empresas contratantes, autoras, quando objetivaram a sustação dos protestos relativos a duas notas fiscais (nº 8.015 e 8.017), sendo concedida e confirmada a tutela de urgência, para declarar a legalidade da retenção contratual realizada para indenização por danos materiais. A referência, específica foi feita em relação a condenações trabalhistas suportadas pelas embargadas, além da consequente reparação por danos morais. Foi claramente definido que a cláusula 2.7 do contrato celebrado pelas partes em 01.06.2010 - Contrato de Prestação de Serviços (fls. 53/131) - que previa responsabilidade da embargante pelo recolhimento dos salários, encargos trabalhistas e previdenciários dos seus colaboradores, envolvidos na prestação de serviço, tendo as autoras surpreendidas com o ajuizamento de uma série de ações trabalhistas que versavam sobre obrigações que deveriam ser cumpridas não por elas, mas pela embargante, pelo que foram compelidas a desembolsar R$56.438,32, ainda havendo pendentes ações no valor total de R$501.537,57. Foi mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a tutela de urgência deferida. Não há razão se analisar o verdadeiro questionário elaborado pela embargante, eis que se observou que a demanda conglobava questão de responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil, onde restou comprovado o dano, a conduta ilícita e o nexo causal, o que já imporia o dever de indenizar, por comprovada a culpa do agente causador do dano, na forma do art. 927, "caput", do Código Civil. Releva destacar que a controvérsia de fato se cingia à demonstração da legalidade da retenção levada a efeito pelas embargadas, ao fundamento do descumprimento legal e contratual pela ré e na existência dos danos ocorridos e dos eventuais danos que ainda poderiam advir. Foi ressaltado, ademais, que a cláusula 2.7.2 estabelecia que o não cump Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.