Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0095148-69.2019.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0095148-69.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00386880 APTE: PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 ADVOGADO: JOYCE NAVARRO DAMASCENO OAB/RJ-133277 ADVOGADO: MARIA GABRIELLA MARTINS COUTINHO REICHE OAB/RJ-166855 ADVOGADO: EDUARDO LEÃO TEIXEIRA QUENTEL OAB/RJ-162976 ADVOGADO: LUCAS TAMAKI BATISTA OAB/RJ-208508 APDO: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA. APDO: FLEXIBRÁS TUBOS FLEXÍVIES LTDA. ADVOGADO: BENI FLINT OAB/RJ-189474 ADVOGADO: AMANDA PIERRE DE MORAES MOREIRA OAB/RJ-223730 ADVOGADO: VINICIUS MARTINS PEREIRA OAB/RJ-134616 ADVOGADO: MARIA VICTORIA DE FARIA PEREIRA OAB/SP-458572 ADVOGADO: FLÁVIA FREIRE DE CARVALHO DUTRA FERREIRA OAB/RJ-133097 ADVOGADO: LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO OAB/RJ-097904 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Embargos de declaração. Apelação. Ação monitória. Embargos monitórios. Notas fiscais. Retenção do pagamento devido. Cláusulas contratuais. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Desprovimento. Omissões. Questionamentos genéricos.A sentença (fls. 610/612) foi no sentido de acolher os embargos monitórios deduzidos pelas rés e, por consequência, julgando improcedente o pedido monitório, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Decisão mantida íntegra pelo minucioso acórdão (fls. 785/799). Nos aclaratórios opostos, a embargante assevera a ocorrência de omissão, a propósito de que não enfrentou todos os argumentos por ela deduzidos, pretextando que os mesmos seriam capazes de infirmar a sua conclusão. Aduz que, a despeito de reforçar os fundamentos que levaram à improcedência do pedido monitório (art. 476, CC), não houve o devido enfrentamento da argumentação exaustivamente deduzida que, sem dúvida alguma, mostrava-se capaz de influenciar o julgamento da lide, conforme se verifica dos pontos que elaborou. Conclui que não só as matérias elencadas, como também os documentos por ela carreados aos autos demandavam o devido enfrentamento, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, pois se acolhidos, atrairiam uma nova análise dos argumentos, desse modo evidenciado vício de fundamentação. Generalidades. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, a obstar a arguição de temas aleatórios que transcendem omissão, contradição, obscuridade e erro material. Nessa vertente, não se constata qualquer violação do acórdão em relação ao disposto no art. 1.022 do CPC. Cumpre ainda destacar que os recursos de embargos declaratórios são recursos de integração e não de substituição, pelo que se invalida a pretensão também de efeitos infringentes ou modificativos, sendo a intenção da embargante apenas o rejulgamento do feito. Para o Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração opostos com a propósito de prequestionamento não se prestam a exigir a menção expressa de dispositivos tidos como violados, mas sim a exigir que questão jurídica relevante seja enfrentada pelo aresto recorrido" (EDcl nos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial 914.578/RJ) e, ainda mais importante, "Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos", do que advém o entendimento de que se "se mostrarem manifestamente protelatórios, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 835321/SP). Multa relevada por se tratar da 1ª iniciativa. Embargos de declaração rejeitados. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.