Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801366-03.2023.8.19.0205 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0801366-03.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00313924 APTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 ADVOGADO: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA OAB/RJ-150735 APDO: FELIPE LEAL OCAMPO Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação. Monitória. Acordo entre as partes. Extinção do processo com resolução do mérito. Processo que deve ser suspenso. A transação é um negócio jurídico pelo qual, no direito das obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la, mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito. A homologação judicial não é condição de eficácia da transação realizada no curso de uma demanda, porém a sentença homologatória é que dará ensejo à formação da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outra ação. Na hipótese dos autos, as partes celebraram transação extrajudicial, para dirimir litígio da ação monitória durante a fase conhecimento do processo. Aplica-se, assim, por analogia, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de suspensão da execução, na hipótese de convenção das partes, para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação, durante o prazo concedido pelo exequente. Registre-se ainda que, caso o prazo de parcelamento da dívida ultrapasse o limite de seis meses previsto no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, é admitido o deferimento do pleito de suspensão para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação, durante o prazo concedido pelo credor (no presente caso 72 meses). Assim, findo o prazo sem que seja cumprido o ajustado, o processo retomará o seu curso, exatamente do ponto em que havia sido suspenso ou será extinto quando da notícia de cumprimento. Dessa forma, merece reforma a sentença recorrida, para que seja sobrestado o feito, nos termos do artigo 313, II c/c 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes ou eventual requerimento de prosseguimento em caso de inadimplemento da avença. Recurso a que se dá provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.