Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Nos termos do artigo 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo certo que, segundo a doutrina mais abalizada, o efetivo arquivamento do feito é desnecessário. Nesse sentido, confira-se:/r/n /r/n Entretanto, ainda que o juiz não determine o referido arquivamento, pode-se iniciar a contagem da prescrição quando finalizado o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no §1º do art. 40. É que, em muitos casos, o juiz considera prejudicial à administração cartorária a remessa dos autos ao arquivo judicial, não tendo cabimento deixar de computar a prescrição intercorrente em razão de motivo tão prosaico. (LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário. Niterói: Impetus, 2011. p. 231)./r/n /r/nNo caso, já transcorreram cinco anos desde que seria possível o arquivamento, sem que se tenha localizado o devedor nem bens penhoráveis./r/r/n/nDevidamente intimado, o exequente não apresentou qualquer causa que justificasse o afastamento da prescrição./r/r/n/nAssim sendo, DECLARO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEBATIDO NOS AUTOS E PRONUNCIO SUA PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF c/c artigos 156, V, e 174 do CTN. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do NCPC./r/r/n/nSem custas. Sem honorários./r/r/n/nLevante-se penhora porventura existente./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.