Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO /r/r/n/nTrata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ELETRO MOURA LTDA, FRED WILLIANM GOMES XAVIER, EDJANE MOURA DA SILVA XAVIER e JOSENILDO MOURA DA SILVA, na qual a parte autora alegou, em resumo, que: a) o primeiro réu emitiu em favor do requerente Cédula de Crédito Bancário de nº 289.911.456 em 04/11/2015, comprometendo-se ao pagamento de R$ 218.779,98 em 40 parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 01/01/2016 e a última em 01/04/2019, e tendo os demais réus se comprometido como avalistas; b) ocorre que os requeridos utilizaram-se do valor ajustado, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor, gerando débito, que atualizado até 31/07/2018, consubstancia o valor de R$ 119.309,48. Requereu, então, a determinação da expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 131.240,44 e, transcorrido o prazo sem o pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se opostos estes e julgados improcedentes, fosse o débito constituído de pleno direito em título executivo judicial. Juntou documentos de fls. 09/42. /r/r/n/nO 1º réu apresentou embargos monitórios às fls. 164/170, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, e no mérito, que: a) a embargante pagou regularmente 22 parcelas no valor de R$8.942,22, a primeira no dia 01/01/2016 e a última em 01/01/2017, tendo ainda pago parcelas de amortização; b) assim, a embargada pagou à embargante o total de R$211.998,49; c) a atividade empresarial passou a apresentar problemas no final de 2017, o que provocou a inadimplência; d) a embargada tentou por várias vezes renegociar o contrato e pagar a dívida de forma mais razoável, mas a autora nunca se mostrou disposta a resolver a questão pela via administrativa. Assim, ofereceu proposta de acordo e pugnou pela improcedência do pedido da embargante. Juntou documentos de fls. 171/181. /r/r/n/nManifestação do embargante em fls. 189/213. /r/r/n/nDevidamente intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, a embargante requereu o julgamento antecipado da lide, e o embargado não se manifestou (fl. 224). /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nII. FUNDAMENTAÇÃO /r/r/n/nAnalisando os autos, verifico que a demanda encontra-se apta a pronta decisão, tendo em vista que os documentos juntados já são suficientes para a solução da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo a questão discutida eminentemente de direito. /r/r/n/nConsiderando ainda o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015. /r/r/n/nHá uma preliminar pendente de apreciação, qual seja, a de inépcia da petição inicial. /r/r/n/nA petição inicial é inepta se presente alguma das hipóteses do art. 330, §1º, CPC/2015: /r/r/n/n§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: /r/r/n/nI - lhe faltar pedido ou causa de pedir; /r/r/n/nII - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; /r/r/n/nIII - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; /r/r/n/nIV - contiver pedidos incompatíveis entre si. /r/r/n/nNenhuma das situações restou verificada nos autos. Isso porque o autor formulou pedidos determinados; e pela narrativa dos fatos alegados na exordial é possível chegar a uma conclusão lógica acerca dos pedidos pretendidos. Tanto é assim que a defesa foi oferecida a contento. /r/r/n/nRejeito, portanto, a preliminar, não havendo que se falar em vicio na peça inaugural. /r/r/n/nNo mais, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, à luz da teoria eclética (art. 17 do CPC/2015), passo ao exame do mérito. /r/r/n/nSendo incontroversa a existência de relação contratual entre as partes (art. 374, II, CPC), cinge-se a controvérsia da demanda ao valor devido. /r/r/n/nAplica-se, ao presente conflito de interesses, sobretudo o disposto nos arts. 700 a 702 do CPC, que trata ação monitória e o Código Civil, que regula as relações privadas. /r/r/n/nSabe-se que a ação monitória tem por objetivo propiciar ao autor a satisfação de um crédito certo, líquido e exigível, porém sem força de título executivo, desde que apresente prova escrita representativa suficiente para comprovação. /r/r/n/nO documento de fl. 28 comprova a existência de relação jurídica entre as partes, assim como configura prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente a autorizar o manejo de ação monitória. /r/r/n/nNa hipótese, a impugnação do réu se limitou a questionar o valor devido e a alegar o pagamento parcial. /r/r/n/nOra, assim dispõe o artigo 702 do CPC/2015: /r/r/n/n¿Art. 702 (...) /r/r/n/n§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. /r/r/n/n§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.¿ /r/r/n/nNa espécie, o réu não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, de forma que não atendeu ao requisito legal. Na realidade, sequer foi juntado qualquer documento que comprovasse o pagamento realizado, o que poderia ser facilmente realizado por ele. /r/r/n/nAssim, provado haver documento sem força executiva, em relação ao qual o autor/embargado é credor e os réus/embargantes são devedores, deve ser constituído de pleno direito o título executivo, não tendo o réu provado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. /r/r/n/r/n/n3. DISPOSITIVO /r/r/n/nPor todo o exposto, rejeito os embargos monitórios, e, com base no art. 702, §8º, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na petição inicial da ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representado pela quantia de R$ 131.240,44 (cento e trinta e um mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos). /r/r/n/nO valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. /r/r/n/nAssim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. /r/r/n/nCondeno os réus, em partes iguais (art. 87 do CPC), ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente corrigido, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. /r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.