Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Chamo o feito à ordem./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que a presente execução foi ajuizada em face de Domingos Rodrigues Ferreira, sendo a parte assistida pela Defensoria Pública às fls. 06/09 mera interessada, sendo assim, é incabível qualquer ato executório em seu desfavor./r/r/n/nVistos e etc./r/r/n/nTrata-se de ação de Execução Fiscal onde consta Informação de óbito à fl. 15 atestando o falecimento do executado no curso da ação, sem que houvesse citação válida./r/r/n/nA jurisprudência do STJ entende que somente com citação válida do executado há a constituição da relação processual./r/r/n/nPor aplicação da Súmula nº 392 do STJ, não é possível o redirecionamento da ação para outro devedor, eis que incabível a alteração no polo passivo, que exige substituição da CDA. Outrossim, a alteração não importa em mera sucessão processual, mas modificação do pólo passivo, sendo descabida a substituição pelo Espólio./r/r/n/nSobre a matéria em apreço, trago à colação o seguinte aresto da Corte deste Estado:/r/r/n/nPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ./r/n1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJE 29/09/2010. 2. Agravo Regimental não provido.- (AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, DJE 15/04/2013)./r/r/n/nSendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, IV do CPC, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo./r/r/n/nRetifique-se o polo passivo da ação devendo constar em nome de Domingos Rodrigues Ferreira./r/r/n/nSem custas face a isenção do Exequente. Sem honorários./r/r/n/nProcedi o desbloqueio dos valores retidos às fls. 39, conforme relatório em anexo. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.I.