Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844758-60.2023.8.19.0021.
RÉU: ENEL BRASIL S.A I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 78354912):
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENETO ADMINISTRADOR: CASANOVA NI IMOBILIARIA LTDA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos. Alega o autor que a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade. Alega que não haveria qualquer irregularidade. Alega interrupção indevida do serviço pelo não pagamento dos valores aqui discutidos. Requer: a) restabelecimento do serviço; b) suspensão da exigibilidade do TOI. Há pedido de antecipação de tutela quanto aos itens “a". Decisão (índice 79623675): Deferida antecipação de tutela. Contestação (índice 83319037): Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável ao autor. Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente ao autor, bem como a interrupção do serviço, seria procedimento legítimo. Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados. Finalmente, requer a improcedência dos pedidos. Réplica (índice 155664670). Petição do autor (índice155664670): Requer prova pericial e documental superveniente. Petição da ré (índice 153420755): Sem mais provas a produzir. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Como passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, pelo que indefiro a prova requerida pelo autor e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil). II.2. RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor). Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor). II.3. REGULARIDADE DE LAVRATURA O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL. No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil). A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas. Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil). Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL. Por outro lado, é obrigatório o acompanhamento da inspeção por parte do consumidor ou outra pessoa que o represente (art. 591, I). O consumidor não acompanhou a inspeção, o que se depreende da ausência de sua assinatura no termo (índice 83319043). Não há comprovação de que o consumidor tenha se recusado a receber o TOI, caso em que seria permitido o envio posterior (art. 591, § 3º). Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III). Este documento também não foi confeccionado. Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta. O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód. Civil). II.4. PEDIDOS Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço. III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer (restabelecimento do serviço) e condeno a ré a restabelecer o serviço prestado em 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 79623675). III.2. JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar e suspendo em definitivo a exigibilidade do TOI 50709727 (índice 83319043). Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 3 de fevereiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular