Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposto por IARA MARQUES DA SILVA em face de FRANCISCO CARLOS DA SILVA, todos devidamente qualificados na petição inicial./r/r/n/n Aduz a autora que é casada com o réu sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 28/01/1985; que da união adveio o nascimento de dois filhos maiores; que as questões referentes a alimentos serão discutidas pela via própria; que não há bens a partilhar; que o cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira após o divórcio. Requer o benefício da gratuidade de justiça bem como a decretação do divórcio./r/r/n/n Decisão inicial à fl. 19, na qual se determinou a emenda à inicial./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls. 34. /r/r/n/n Regularmente citada, o réu apresentou resposta às fls. 46/53 na qual não apresentou resistência ao pleito e pugnou pela gratuidade de justiça./r/r/n/n /r/n É o relatório. Decido./r/r/n/n
Trata-se de ação visando a decretação do divórcio pelos fundamentos explicitados na petição inicial, tendo o vínculo do casamento restado comprovado pela certidão de fl. 16./r/r/n/n Considerando a concordância da ré com o pedido, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com base no inciso I do artigo 355 do CPC./r/r/n/n Quanto ao pedido de divórcio do casal,
trata-se de direito protestativo da parte. Assim, não mais se justifica a manutenção do vinculo matrimonial, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional n.66/2010./r/r/n/n Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, a do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO de IARA MARQUES DA SILVA e FRANCISCO CARLOS DA SILVA, conforme o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Ressalte-se a inexistência de bens a partilhar e que o cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira./r/r/n/n Condeno as partes a pagarem as custas processuais, observando a gratuidade de justiça que ora defiro ao réu. Sem honorários ante a natureza do pedido./r/r/n/n Com o trânsito em julgado, promova-se perante o Registro Civil das Pessoas Naturais a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo cópia da presente, devidamente autenticada, como o documento de que trata o artigo 97 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, devendo ser observado pelo RCPN os avisos 400/2002 e 810/2010 da E. Corregedoria do TJERJ, quanto à gratuidade o que pertine aos atos necessários para averbação e fornecimento de certidão às partes. /r/r/n/n Intime-se a parte autora para comparecer em cartório no prazo de 30 (trinta) dias para retirada da documentação necessária para registro e averbação desta sentença./r/r/n/n Decorrido o prazo acima assinalado, na ausência de manifestação das partes encaminhe-se cópia desta sentença ao Cartório do Primeiro Distrito de RCPN desta Comarca para o registro da sentença, solicitando seja remetida certidão do ato, com a vinda da referida certidão encaminhe-se com as cópias necessárias para averbação do divórcio ao Cartório de fls. 16./r/r/n/n Após, e cumprido o disposto no artigo 205 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.