Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASONILDA DE SOUZA CANELLA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA SENTENÇA Casonilda de Souza Canella ajuizou "ação declaratória c/c cobrança" em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, ambos qualificados nos autos. Expôs, em resumo, a parte autora alegou ser servidor público municipal e que tem direito ao Cartão Alimentação, benefício instituído pela Lei Municipal n. 27/2006 (rectius, 28/2006), cujo pagamento foi suspenso no período de julho/2016 a julho/2017, em virtude do Decreto Municipal n.18/2016. Afirmou, contudo, que, pelo princípio da simetria das formas, decreto não pode revogar lei, o que torna ilegal a suspensão do Cartão Alimentação. À base de tais assertivas, postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.200,00, relativos ao período da indevida suspensão do benefício. Citado, o réu alegou preliminar de prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (id. 78068178). Houve réplica (id. 85114534). As partes não postularam produção de provas (ids. 91505389 e 98750960). Manifestação das partes acerca da ventilada prescrição (ids. 115254782 e 133775651). Esse, o relatório. É cabível julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos, pois o desate da controvérsia dispensa a produção de outras provas. A Lei Municipal n. 28/2006 autorizou o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa de Alimentação ao Trabalhador, por meio do Cartão Alimentação, a ser pago a todos os funcionários e servidores efetivos, nos termos de regulamento específico (art. 1º), enquanto houvesse recursos financeiros suficientes para custeá-lo (art. 4º). Posteriormente, o Cartão Alimentação foi positivado na Lei Municipal n. 210/2012, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São João da Barra, como direito dos servidores (art. 49, IV), remetendo-se a lei e a decreto executivo somente a regulamentação específica (art. 59). O Município, por meio de seu Poder Executivo, publicou no Diário Oficial Municipal do dia 22/05/2016, o Decreto 018/2016, declarando a emergência econômica-financeira e determinando a limitação de despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal, antes o cenário de grande queda na arrecadação Municipal. Em seu artigo 7º ficou disposto a suspensão do direito ao "Cartão Alimentação" dos servidores municipais de São João da Barra, conforme segue: "Art. 7º - Em razão da atual indisponibilidade financeira, fica suspenso, por prazo indeterminado, o benefício "Cartão Alimentação", em conformidade com a disposição contida no artigo 4° da Lei Municipal n° 27/2006, de 22 de maio de 2006, publicada em 02 de junho de 2006". Em seguida, o Município editou a Lei nº 463/2017, publicada em 25/07/2017, que suspendeu expressamente diversos benefícios previstos, inclusive o Cartão do Cidadão. Art. 1° - Ficam suspensos os benefícios denominados "cartão alimentação", "cartão cidadão ou viver melhor", "bolsa de estudo" e "passe estudantil", previstos nas Leis Municipais de números 27/2006, 28/2006, 078/2007, 196/2011, 210/2012, 333/2014 e 376/2015. Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário. No ano seguinte, o Município editou a Lei nº 503/2018, que instituiu um novo benefício aos servidores municipais ativos, agora com o nome de Cartão do Servidor, publicada em 28/02/2018. Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o benefício denominado "Cartão do Servidor", a ser concedido aos servidores públicos municipais ativos, em efetivo exercício, exceto para os exclusivamente ocupantes de cargos de provimento em comissão. O SISPUSBA Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São João da Barra impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0004543-23.2016.8.19.0053). Em tal ação coletiva, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o impetrado se abstivesse de suspender o benefício, porém, foi julgado sem resolução do mérito, pelo fato da referida Lei 503/2018 ter restabelecido o benefício, com a nomenclatura cartão servidor. Tal demanda transitou em julgado em 22/07/2020. Passo a analisar a prescrição suscitada pela parte ré. É cediço que o prazo prescricional aplicado às ações contra a Fazenda Pública é de 05 anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, e não de 03 anos, conforme já decido pelo STJ. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Info 512). Vale consignar que o despacho de citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual, retroagindo a data de ajuizamento da demanda (STJ, AREsp 1.831.684/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2021). Tal prazo só recomeça a correr após o trânsito em julgado da ação coletiva (STJ, REsp 1.725.063/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin) e, reiniciado o prazo, considerando o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, ele passa a correr pela metade (TJ/RJ, 0006201-53.2017.8.19.0213 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 24/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No caso em tela, entre o início do prazo prescricional (22/05/2016) e a sua interrupção (24/05/2016), transcorreram 03 dias do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo que o prazo não correu no período em que tramitou a ação coletiva (24/05/2016 a 22/07/2020). Assim, findado o motivo da interrupção, o lapso prescricional foi retomado, não pelo prazo de dois anos e meio, como previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, mas pelo período que faltava para completar os cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF, ou seja, descontados os 03 dias transcorridos antes da propositura da ação coletiva pelo Sindicato. Súmula 383 do STF, que cito: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Logo, em consequência da interrupção, a prescrição somente virá ocorrer em 2025. Considerando que a presente ação foi demanda antes de findar o prazo prescricional, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, considerando que o benefício Cartão Alimentação foi inscrito como direito básico dos servidores públicos, por intermédio da Lei Municipal n. 210/2012, que instituiu o respectivo estatuto, revela-se desnecessária a discussão atinente à natureza meramente autorizativa da Lei Municipal n. 28/2006, tendo em vista que o benefício Cartão Alimentação foi inscrito como direito básico dos servidores públicos, por intermédio da Lei Municipal n. 210/2012, que instituiu o respectivo estatuto. Desde então, o que fundamenta o pagamento do Cartão Alimentação é a disposição legal constante do ESPCSJB. Sob outra perspectiva, sabe-se que vigora no sistema legislativo pátrio o princípio da simetria ou paralelismo das formas, o qual exige que o mesmo instrumento legislativo utilizado para a criação deve ser utilizado para a suspensão ou extinção. É dizer, uma lei somente poderá ser revogada ou suspensa por outra lei de igual natureza. Na linha desse raciocínio, como decidiu o Tribunal de Justiça Fluminense, em precedente, aliás, oriundo desta Comarca, "tratando-se de benefício instituído por Lei, somente através de outra lei se legitima a sua suspensão, em prestígio ao princípio do paralelismo das formas ou da simetria" (Apelação Cível n. 0000950-15.2018.8.19.0053, Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 24/05/2022). Essa também é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI. ATO NORMATIVO DE HIERARQUIA SUPERIOR. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo não possui o condão de suspender a eficácia de ato normativo de hierarquia superior. Precedentes. [...] (AgR no RE n. 1.290.145, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16/11/2020). DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1.410-MC, REL. MIN. ILMAR GALVÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.3.2006. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior (ADI 1.410-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1º.02.2002) [...] (AgR-AgR no RE n. 633.841, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 29/03/2016). Dessarte, forçoso reconhecer a ilegalidade do art. 7º do Decreto Municipal n. 18/2016, que suspendeu o pagamento do "Cartão Alimentação", o que torna imperativo o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 27/2006 QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO DO "CARTÃO ALIMENTAÇÃO". ALEGOU O AUTOR QUE PASSADOS DEZ ANOS DESDE A SUA CRIAÇÃO, O BENEFÍCIO FOI SUSPENSO POR MEIO DO DECRETO Nº 18/2016. ADUZIU O SERVIDOR QUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO NÃO PODE SUSPENDER BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ORDINÁRIA POR MEIO DE DECRETO, RAZÃO PELA QUAL REQUEREU A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REFERIDO DECRETO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA INTITULADA "CARTÃO ALIMENTAÇÃO" RELATIVA AO PERÍODO ENTRE JUNHO DE 2016 A JULHO DE 2017. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, SUSTENTANDO QUE O BENEFÍCIO FOI AUTORIZADO POR LEI E INSTITUÍDO POR DECRETO E SUSPENSO DA MESMA FORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. OS ENTES FEDERATIVOS DEVEM MANTER CADASTRO NOS SISTEMAS DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS, SENDO CONSIDERADA PESSOAL A CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO DO PORTAL DE SISTEMA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 246, §2º, DO CPC E 9º, DA LEI 11.419/2006. QUANTO AO MÉRITO, O "CARTÃO ALIMENTAÇÃO" FOI CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 28/2006 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 34/2006, QUE ESTABELECEU REQUISITOS PARA SUA OBTENÇÃO, PASSANDO O BENEFÍCIO A SER PAGO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS A PARTIR DE JUNHO/2006. APÓS, O BENEFÍCIO FOI INCLUÍDO NO ROL DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS SERVIDORES ATRAVÉS DA LEI Nº 210/2012, QUE PASSOU A SER O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. POSTERIORMENTE, O PREFEITO À ÉPOCA EDITOU O DECRETO Nº 18/2016, QUE DECLAROU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA E DETERMINOU A LIMITAÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SUPRIMINDO O BENEFÍCIO. SABE-SE QUE DECRETO EXECUTIVO NÃO PODE CRIAR, MODIFICAR OU MESMO EXTINGUIR DIREITOS, AINDA, RESTANDO AINDA CLARA A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS, VISTO A IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO EXECUTIVO SUSPENDER A APLICAÇÃO DE LEI, BEM COMO A OFENSA AO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (0002894-13.2022.8.19.0053 - APELAÇÃO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 12/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA). JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para DECLARAR A ILEGALIDADE do Decreto Municipal n. 18/2016 e para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.200,00, com juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1ª-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária a partir de cada vencimento, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, observando-se, em ambos os casos, que a incidência dos referidos índices aplica-se até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo certo que, após isso, aplica-se unicamente a Taxa Selic. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, frente à isenção (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX). Condeno o réu, porém, ao pagamento da taxa judiciária, a teor da Súmula n. 145 do TJERJ, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ. A sentença não está sujeita a remessa necessária, à vista do que dispõe art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. São João da Barra, 14 de novembro de 2024. Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito
AUTOS n. 0800443-45.2023.8.19.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)