Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A presente ação de execução de título executivo extrajudicial, foi proposta em 08/10/2007, determinada a citação do embargado em 31/10/2007, cf. index 37./r/r/n/nÀs fls. 43 e 46, consta mandado com certidão positiva de citação do réu. Às fls. 51/54, consta manifestação dos réus, informando que não dispõem de bens que possam indicar à penhora e que o BACENdecretou a sua liquidação judicial e seus bens foram tornados indisponíveis e as fls. 75, manifesta-se no sentido de que com a liquidação extrajudicial do executado, a citação deverá ser feita na pessoa do liquidante, tendo em vista que o citando não representa mais a empresa liquidada./r/r/n/nInstada a se manifestar, a exequente requereu a suspensão do feito em face da empresa executada, prosseguindo-se o feito em face do 2 º e do 3º executados, que alega serem devedores solidários./r/r/n/nÀs fls. 121, deferiu-se a penhora on line do 2º e do 3º executados, com detalhamento às fls. 124/127, que alcançou valores ínfimos, restando infrutífera./r/r/n/nÀs fls. 173/175, informa o patrona da empresa ré que fora decretada a falência da executada, juntando o termo de encerramento e prestações de serviços advocatícios e cópia da sentença para os jurídicos e legais efeitos, requerendo a notificação do Administrador Judicial, para indicar novo procurador ao presente feito./r/r/n/nÀs fls. 180, requer o autor a suspensão do feito, em relação à primeira executada, tendo em vista que infrutíferas as tentativas desenvolvidas para localização de bens passíveis de garantir a execução./r/r/n/nÀs fls. 182, deferiu-se o pedido de suspensão do feito e remessa ao arquivo provisório em 30/08/2010, com publicação em 17/09/2010./r/r/n/nEm 17/10/2021, os autos foram desarquivados e consta do ordinatório de fls. 185, que se nada for requerido, os autos retornarão ao arquivo, o autor intimado pelo portal em 05/04/2021 (fls. 192)./r/r/n/nEm 02/12/2021, os autos foram reenviados ao arquivo provisório./r/r/n/nEm 16/08/2021, manifestam-se os réus, segundo e terceiro, requerendo a extinção do feito, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, face ao abandono pelo exequente por 14 anos./r/r/n/nÀs fls. 205, determinou-se a manifestação do exequente./r/r/n/nÀs fls. 215, certifica o cartório a ausência de manifestação do exequente, regularmente intimado, conforme fls. 213/214./r/r/n/nDeixa o exequente de se manifestar no presente feito, dentre o arquivamento provisório e o desarquivamento, o feito restou paralisado por mais de 14 anos. /r/r/n/nA prescrição intercorrente corre, a contar da paralisação do feito por inércia dos interessados, pelo mesmo prazo da obrigação principal, que no caso, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, é de 5 anos, na forma do art. 203, §5º, I, do Código Civil. Prazo esse de muito decorrido, cf. o acima explicitado, sendo de se reconhecer, portanto, a prescrição intercorrente do crédito executado e art. 206-A, do Código Civil./r/r/n/nRessalto que descabe a condenação de qualquer das partes em ônus sucumbenciais na hipótese de extinção do feito por prescrição intercorrente. /r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE./r/nI. Caso em exame /r/n1. Cuida-se, na origem, de execução de título executivo extrajudicial. 2. A sentença julgou extinta a execução, com base no artigo 924, V, do CPC. /r/nII. Questão em discussão /r/n3. O cerne da controvérsia refere-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo da execução de título extrajudicial./r/nIII. Razões de decidir /r/n4. Os argumentos trazidos no recurso repetem aqueles aduzidos na impugnação à exceção de pré-executividade e foram regularmente enfrentados na sentença vergastada, cuja conclusão encontra-se respaldada pelas teses fixadas no julgamento do REsp 1604412/SC, em sede de IAC, de aplicação vinculante, nos termos do art. 947, §3º, do CPC. 5. Prescrição intercorrente configurada. 6. Não obstante a jurisprudência do STJ tenha se pacificado no sentido de que, nas hipóteses de reconhecimento de prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide em desfavor da parte executada, com o advento da Lei 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, a alteração promovida na disposição constante do artigo 921, §5º, do CPC, importa na ausência de ônus às partes, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. /r/nIV. Dispositivo /r/n7. Recurso desprovido. Afastada, de ofício, a condenação em custas e honorários advocatícios./r/n_________/r/nDispositivos relevantes citados: art. 947, §3º, do CPC; artigo 921, §5º, do CPC./r/nJurisprudência relevante citada: 0015834-74.1999.8.19.0066 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0072329-05.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/08/2024 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Data de Publicação: 13/08/2024./r/n(1645500-26.2011.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nIsto posto, julgo extinta a execução, pela prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC/2015. P.I. /r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.