Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845915-34.2024.8.19.0021.
AUTOR: RODRIGO DE FARIAS BORBA, ROBERTA DE FARIAS BORBA MARTINS, ADELINA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: EMILYN BORBA DE SOUZA 1. A Lei n. 8.245/1991 dispõe que o contrato de locação poderá ser desfeito em virtude da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III) e, mais à frente, ao dispor sobre o procedimento da ação de desejo, fixa como requisitos para a concessão de liminar que: a) o contrato seja desprovido das garantias previstas no art. 37 da citada lei; b) haja prova da inadimplência do locatário; e c) que o locador preste caução idônea, em valor correspondente a 03 meses de aluguel (art. 59). No caso, vê-se que a parte autora comprovou a existência do contrato de locação entabulado com a requerida, desprovido das garantias do art. 37 da Lei do Inquilinato, a inadimplência da requerida. Tais elementos são suficientes à concessão da liminar pretendida. Quanto ao requisito da caução, compulsando o processo e todas as alegações autorais, verifico que no caso concreto é plausível a sua dispensa, haja vista a hipossuficiência financeira da parte autora devidamente comprovada, bem como o acúmulo do débito do imóvel locado. Consigno que a caução constitui garantia de cunho processual com vistas a acautelar direito do Réu quanto a possível prejuízo decorrente do deferimento da liminar para desocupação do imóvel. No entanto, neste caso específico, entendo razoável aceitar como caução o crédito a receber, sob pena de perdurar à autora por tempo já demasiado prejuízo ainda maior do que já vem com dificuldade suportando, sendo certo que foi oferecido o imóvel como garantia da presente ação. Neste sentido: "Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 30/09/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDA. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. 1) Ação de despejo, lastreada no inadimplemento do pagamento dos alugueis, cingindo a controvérsia sobre a decisão que deferiu a liminar de desocupação do imóvel. 2) A Lei nº 8.245/91, em seu art. 59, § 1º, a concessão da liminar está condiciona à prestação da caução. 3) Na hipótese em exame, a locação foi verbal. A inadimplência é incontroversa e não há prova de que o ajuste está garantido por quaisquer das modalidades previstas nos incisos do artigo 37, da Lei 8.245. 4) O débito de aluguéis e encargos ultrapassa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), como afirmado pela Locadora, sendo suficiente para suprir o valor da caução prevista no art. 59, § 1º da Lei 8.245/91, que corresponde, no caso concreto, a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). 5) Tratando-se de pedido de despejo por falta de pagamento, de todo razoável considerar como caução o próprio crédito a receber. Entendimento diverso imporia maior gravame ao locador, que já se vê privado da quantia correspondente aos alugueis, bem como do próprio imóvel, já que não vem recebendo absolutamente nada em contraprestação pela ocupação do imóvel. 6) Ademais, a dívida supera em muito os três meses de aluguel, pois corresponde a meses de aluguel inadimplidos, desde novembro de 2011, cujo valor mensal é de R$150,00, devendo-se, desse modo, afastar a prestação da caução como condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel. 7) Dessa forma, nada obsta a concessão da liminar, ainda que existam divergências entre as partes quanto aos valores devidos, já que inegável a existência do débito e falta de pagamento. 8) Eventual benfeitoria, demonstrada a necessidade, poderá ser apurada no decorrer do processo e resolvida com indenização ou compensada com o valor dos alugueis devidos. 9) A r. decisão agravada não padece de qualquer vício, não é teratológica, nem contrária à lei e, menos ainda, contrária à prova dos autos. Ao revés, mostra-se equilibrada e prudente. Incidência do verbete sumular nº 59 deste E. Tribunal de Justiça. 10) Jurisprudência: 0059627-03.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 26/10/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0022642-35.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 07/08/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL; 0041084-83.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 01/02/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂ-MARA CÍVEL; 0058547-72.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 14/02/2017 - NONA CÂMARA CÍVEL. 11) Recurso ao qual se nega provimento, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil." Assim, por vislumbrar presentes os requisitos para deferimento da tutela antecipada de urgência,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a dispensa da caução. Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO que a requerida desocupe o imóvel objeto do contrato de locação celebrado entre as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de desalojamento forçado após a fluência desse prazo. Intimem-se. 2. Cite-se, com as advertências de estilo, salientando-se que, no mesmo prazo supra, poderá evitar a rescisão da locação, efetuando depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do art. 62, II, da Lei n. 8.245/91. Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos (Lei n. 8.245/91, art. 62, V). Cientifiquem-se eventuais sublocatários de que poderão intervir no processo na qualidade de assistentes (Lei n. 8.245/91, art. 59, § 2º). DUQUE DE CAXIAS, 15 de janeiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular