Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito divórcio c/c com cobrança, proposta por ELIZABETH JOVENTINO DA SILVA RODRIGUES em face de JOSE RODRIGUES RIBEIRO./r/r/n/nSustenta a autora que teria emprestado ao réu o montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) durante a união para que fossem efetuadas benfeitorias em uma loja bem como para abertura de uma empresa. /r/r/n/nÀs fls. 110 foi deferida a gratuidade de justiça. /r/r/n/nÀs fls. 152/165 o demandado ofereceu contestação tendo alegado, em sede preliminar, que o Juízo de Família seria incompetente para julgar o pedido indenizatório. No mérito requereu a improcedência deste pedido. /r/r/n/nÀs fls. 205/206 o divórcio foi decretado./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nA análise dos autos leva à conclusão de que falece ao presente Juízo competência para julgar o pleito indenizatório. /r/r/n/nExplico. /r/r/n/nCabe ao Juízo de Família processar e julgar as ações relativas ao divórcio. É o que se extrai da LODJ, senão vejamos:/r/r/n/n Art. 43 Compete aos juízes de direito em matéria de família: /r/r/n/nI - processar e julgar: a) ações de nulidade e anulação de casamento, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como as fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e companheiros, inclusive com relação aos filhos, ressalvadas as de competência das varas da infância, da juventude e do idoso; /r/r/n/nNo presente caso, pretende a autora cobrar suposto empréstimo havido entre cônjuges, o que ultrapassa a competência deste Juízo uma vez que tal pleito não é afeto às relações familiares haja vista não se tratar de partilha de bens./r/r/n/nNesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJERJ, in verbis:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DISPOSIÇÃO QUANTO A PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. VEÍCULO FINANCIADO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A partilha do patrimônio comum inclui bens e dívidas contraídas durante o casamento. Empréstimo firmado pelo casal com a mãe do cônjuge virago para aquisição de imóvel comum. Proveito auferido pelo casal. Elementos de convicção que atestam a existência de empréstimo. Depósitos de valores na conta do varão oito dias antes da celebração da escritura de compra do imóvel pelo casal. Pagamentos mensais a favor da genitora da apelada. Competência do Juízo de família adstrita ao reconhecimento da obrigação de adimplemento do mútuo em igual proporção. Eventual cobrança da dívida deve ser requerida pela credora através de ação própria e perante o Juízo competente. Veículo financiado. A partilha igualitária do valor do veículo deve ser restrita até a data da separação de fato reconhecida na petição inicial. Assim, integra a partilha o percentual do bem equivalente ao valor adimplido durante o casamento, incluindo-se aí o valor da entrada e parcelas. Recurso interposto após a vigência do CPC/2015. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Apelação nº 0070314-04.2016.8.19.0002, Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 27/02/2018 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/nNessa linha, entendo que falece ao Juízo competência para processar e julgar o tema, nos termos do art. 485, VI, do NCPC./r/r/n/r/n/nFace ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do NCPC./r/r/n/r/n/nCONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, ambos do NCPC, verbas de sucumbência que SUSPENDO em razão da gratuidade de justiça, de que beneficiária a parte demandante, na forma do art. 98, §3º, do NCPC./r/r/n/r/n/nP.R.I./r/r/n/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.