Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807283-34.2022.8.19.0206.
AUTOR: JULIANA GOMES SALLES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA GOMES SALLES FERREIRA
RÉU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,
Trata-se de ação declaratória c/c obrigacional c/c indenizatória formulada pela parte autora JULIANA GOMES SALLES FERREIRAem face da parte ré BANCO PANS/A. Em sua inicial (indexador19596612), a autoraalega, em síntese, ter sido vítima de um golpe eletrônico consubstanciado na contratação de empréstimo em seu nome.Narra que no dia 04.04.2022 acessou uma página da internet fraudulenta e, acreditou se tratar do site oficial da empresa ré. Posteriormente, verificou a contratação do empréstimo no valor de R$1228,30 em seu nome e a transferência do valor de R$999,99 via pix para conta de titularidade de pessoa desconhecida (“Francisco H*** C*** da S***”). Requereu em sede de tutela provisória que o réu cancele e torne nulo o contrato de empréstimo fraudulento não contratado pela autora, sob pena de multa requerida.No mérito, pugna queoempréstimo seja declarado nulo;queo réu seja condenado a devolver em dobro eventuais valores pagos pela autora, na forma do art. 42, PÚ do CDC;que o réu seja condenadoao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, conforme preceito do art. 292, V do NCPC, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 12% sobre o valor da condenação, tudo com a devida atualização de juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. Gratuidade de justiça deferida no index. 20844226. Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória (index. 20844226) Contestação no index. 28991633. De forma preliminar sustenta não possuirlegitimidade para figurar como réu, já que a autora forneceu seus dados pessoais a um site falso através do Instagram. No mérito, alega que as transações (transferência PIX e empréstimo) ocorreram validamente, com login e senha da autora, sem qualquer irregularidade.Aduz que a responsabilidade pela devolução dos valores transferidos indevidamente recai sobre a autora, pois ela deveria buscar o titular da conta de destino. Sustenta que a parte autora não apresentou provas de qualquer responsabilidade do banco.Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da demandante por litigância de má-fé, considerando que ela alterou a verdade dos fatos na busca de uma indenização indevida. A contestação veioacompanhada de documentos. Réplica no index.37629601, em que a parte autora refuta as alegações da empresa ré. As partes não requereram a produção de provas adicionais. Saneamento do feito (index. 89101191). Alegações finaisda parte ré, conforme index. 128218677e 128430384. Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de novas provas, na forma do art. 355, I, CPC. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.A teoria da asserção (delineadora do interesse de agir) ensina que os dados fáticos devem ser examinados de acordo com os argumentos contidos na petição inicial, abstraindo-se dos aspectos relativos à sua efetiva ocorrência, cuja análise deve ser remetida para o momento processual do exame meritório da demanda. A discussão sobre a legitimidade passiva está intrinsicamente ligada ao mérito da ação, uma vez que envolve a análise da responsabilidade decorrente da falha da prestação dos serviços pela instituição bancária, bem como a existência de dano moral a indenizar. Desse modo, não se trata de questão que possa ser decidida isoladamente antes da apreciação do mérito, devendo ser analisada em conjunto com os demais pedidos formulados pelo autor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de falha na prestação dos serviços pela parte ré, a ensejar reparação por danos moraise a desconstituição do contrato impugnado. Analisando os fatos os fatos e os documentos acostados aos autos,são aplicáveis ao caso em comento as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.No caso dos autos, restou INDEFERIDA aINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAatravés da decisão saneadora de id 89101191, não tendo a autora se desincumbido de provar qualquer falha na prestação de serviços por parte da ré. A despeito de a parte autora em sua petição inicial ter se limitado a informar o acesso a um site fraudulento em nome da empresa ré, o print da conversa acostado aos autos (id.19598094) aponta que, na ocasião, a parte autora forneceu seus dados à plataforma, incluindo sua senha bancária. Nota-se ainda que o fornecimento de seus dados se deu após visualizar uma publicação em uma rede social no perfil da usuária “elianaformigoni64” (print de id.19598086). Embora não tenha trazido aos autos o linkclicado, verifica-se através do print de id.19598088que o início do endereço eletrônico sequer faz referência ao nome da instituição financeira demandada(vamospromelhor.com/(...)). Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros pelo evento. A parte autora alega que a fragilidade do sistema de segurança nas plataformas da empresa ré permitiu que ‘golpistas’ acessassem sua conta para a contratação de empréstimo e na sequênciarealizassem a transferência bancária em benefício de pessoa desconhecida. Por sua vez, a instituição bancária informou que a contratação impugnada ocorreu mediante login e senha através do APP, com confirmaçãopormeio de SMS em celular cadastrado pela própria demandante. Junta aos autos a cédula de crédito bancário den° 001793310, assinado por meio eletrônico, com certificação por “selfie” (fotografia da autora/ biometria facial), com data, horário e geolocalização. Conforme ficou comprovado nos autos, a despeito de a requerida dispor de mecanismos de segurança com o fim de proteger os dados dos usuários e minimizar a ocorrência de golpes, a efetividade de tal proteção depende de o usuário seguir as recomendações, como por exemplo não fornecer seus dados a pessoas desconhecidas e não clicar em links enviados através de canais que não sejam os oficiais da empresa. Nesse cenário, éobrigação do cliente manter consigo, e em seu segredo, os cartões de movimentação e as respectivas senhas e assinatura eletrônica para acesso à conta, arcando com a responsabilidade em caso de falta de vigilância. Verifica-se queademandante não agiu com a cautela necessária, por considerar razoável: i)clicar em um link constante em postagem de rede social de perfil de pessoa física que sequer sefez passar por funcionário da empresa ré; ii)e ainda fornecer seus documentospessoais e dados bancários em plataforma de endereço eletrônico diverso do ordinariamente conhecido como sendo o da empresa ré. Resta evidenciado nos autos que a parte autora deu causa ao dano que afirma ter experimentado, na medida em que, contrariamente aorientações amplamente divulgadas pelas instituições bancárias em geral, possibilitou que pessoa estranha tivesse acessoaos seus dados e realizassetransações bancárias sem sua autorização. Pontuo aindaque a parte autora não apresentou justificativa crível para o fato de sua foto “selfie” ter sido utilizada como uma das formas de assinatura eletrônica, assim como não impugnou adata, horário e geolocalizaçãoindicados na peça de bloqueio da ré. Do mesmo modo, outro ponto a ser considerado é o valor do contrato de empréstimo (R$ 1.228,30), a transferência viapix no valor de R$ 999,99para conta de titularidade de “Francisco H*** C*** da S***”e a falta de informações sobre o destino dado à diferença de valores. Vale reiterar quenão houve a inversão do ônus da prova em favor da demandante, razão pela qual cabia a ela a demonstração da falha no sistema de segurança disponibilizado pela ré, não tendo sequer incluído o beneficiário da movimentação financeira no polo passivo do presente feito. É importante destacar que, em regra,a realização de transferências eletrônicas é possível desde que as informações confidenciais fornecidaspelo cliente estejam corretas e o valor esteja dentro dos limites diários permitidos. A esse respeito, a responsabilidade do banco é evidenciadaquando demonstrada, por exemplo, a ocorrência de uma fraude que poderia e deveria ter sido impedida pela instituição, levando em consideração o sistema de segurança implementado. Nota-se claramente que não é o caso dos autos. Vislumbra-se, por outro lado, que asituação narrada pela parte autora ocorreu por culpa exclusiva da vítima ao deixar de adotar as cautelas necessáriaspara garantia da segurançana utilização do serviço como o de internet banking. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSIMIDOR. FRAUDE. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS VIA APLICATIVO BANCÁRIO. Parte autora que recebeu ligação de falsário se passando por funcionário da Instituição financeira, cujo objetivo era confirmar a realização de instalação de aplicativo. Parte demandante que seguiu as orientações do golpista e instalou aplicativo que dava acesso remoto ao equipamento, fornecendo dados e senha, o que deu acesso a sua conta. Constatação e exclusão de responsabilidade da Instituição bancária por culpa exclusiva da vítima que forneceu informações pessoais a terceiro desconhecido. Ausência de conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira. Nexo causal não evidenciado. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência que se mantém. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte ré para ao percentual de 12% sobre o valor dado à causa, na forma do § 11, do artigo 85 do CPC. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00009883920218190209 202200177284, Relator: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da demandada na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, ao passo que a requerida se desincumbiu, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC e do art. 14, §3º, do CDC. Nesse sentido, não se vislumbrando abusos ou ilegalidades praticadas pela ré, não há que se falar em recomposição de valores,assim como em indenização por danos morais, pois ausente ato ilícito cometido pela ré, não havendo falar em falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, extingoo feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, realizado pelo requerido em face da parte autora, INDEFIRO.Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se prova robusta, tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária, o que não observo no presente caso. O fato de ajuizamento da demanda, em que pese improcedente, não importa na condenação de multa por litigância de má-fé, já que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.Ademais, a improcedência das pretensões autorais não pode conduzir automaticamente à condenação da parte nos moldes requeridos pela parte ré, sendo necessário verificar de forma explícita nos autos odolo processual da parte. Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito