Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por ESPÓLIO DE JOSE DE AQUINO RAMOS, alegando a prescrição intercorrente do crédito tributário, cobrado na presente pelo Município de Volta Redonda./r/r/n/nOuvido o excepto, este alegou não ter ocorrido prescrição, invocando a aplicação da Súmula n° 106 do STJ, pugnando pela improcedência e prosseguimento do feito através de penhora on line./r/r/n/nRelatados, decido./r/r/n/nA exceção de pré-executividade visa sanar nulidades absolutas, que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de exigir-se do executado a oposição dos embargos a execução, que dependem da garantia do juízo./r/r/n/nNeste sentido Humberto Theodoro Junior:/r/r/n/n A nulidade é vicia fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utiliza dos embargos a execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução. (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864)./r/r/n/nNo mesmo diapasão preleciona Nelson Nery Junior:/r/r/n/n Mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação do processo de execução, notadamente no que respeita às questões de ordem pública por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade(...) A possibilidade de o devedor, sem oferecer bens à penhora, ou embargar, poder apontar a irregularidade formal do título que aparelha a execução, a falta de citação, a incompetência absoluta do juízo, o impedimento do juiz e outras questões de ordem pública é manifestação do princípio do contraditório no processo de execução./r/r/n/nDiante do acima exposto, entendo que somente pode ser arguidas através da exceção de pré-executividade as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado./r/r/n/nAlega o excipiente que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição em razão da inércia da Fazenda Municipal, que deixou o processo sem andamento nos anos de 2002 a 2009 e 2009 a 2015./r/r/n/nO Excepto, a seu turno, aduz que não houve desídia por parte da Fazenda Pública. A uma, porque a execução foi distribuída no prazo legal fixado para o seu exercício; a duas, porque não lhe foi imputada a realização de nenhuma diligência essencial à regularização do ato citatório, até porque o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nA execução foi proposta no ano de 2002, dentro do quinquídio legal, mas somente foi autuada e levada à conclusão em 2009, ocasião em que foi proferido o despacho de cite-se./r/r/n/nNo mesmo sentido, compulsando os autos, percebe-se que a Fazenda Municipal fez requerimentos ao juízo, que somente foram levados à conclusão em 2015, momento em que foi deferido a suspensão do feito./r/r/n/nAssim, a demora da máquina judiciária é evidente, decorrente da já conhecida sobrecarga de trabalho na Dívida Ativa desta Comarca que contava com um número grande de processos, dificuldades estruturais e falta de pessoal, em especial na época em que o processo ficou sem andamento./r/r/n/nPor conta de tal fato, não se verifica a ocorrência da prescrição, incidindo o enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:/r/r/n/n PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. /r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade./r/r/n/nSem prejuízo, determino a intimação do Exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente no período compreendido entre 2015 e 2023, ante a suspensão do feito a seu requerimento./r/r/n/nDiante fixadas teses pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.340.533-RS, de que o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais./r/r/n/nNo caso em tela não pode ser imputado exclusivamente ao Judiciário à demora na prestação da atividade jurisdicional, haja vista que era atribuição do exequente pelo princípio da cooperação processual as diligências necessárias para a indicação de bens passíveis de penhora./r/r/n/nApós, voltem conclusos.