Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807303-80.2024.8.19.0068.
EXEQUENTE: FESTPAN ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
EXECUTADO: W.C. MENDES MERCEARIA E PADARIA 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por FESTPAN ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em face de W.C. MENDES MERCEARIA E PADARIA, fundada em protesto de duplicata mercantil. A inicial veio instruída com o respectivo demonstrativo discriminado do débito (id. 138612052). Informa o exequente o não pagamento do crédito e requer o arresto online nas contas bancárias dos executados. Ação executiva devidamente aparelhada tendo em vista que, por força do art. 784, I do CPC, a duplicata é considerada título executivo extrajudicial. Por outro lado, a constrição online é medida extrema, devendo ser utilizada somente quando presentes os requisitos autorizadores. Além disso, o art. 829, caput, do CPC, estabelece que, antes de se adotar meios coercitivos, a parte executada deve ser citada para fins de cumprimento voluntário no prazo legal.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto online. 2 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC. 3 - Cite-se o devedor, em execução, para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829, caput, do CPC, cientificando-se que, em caso de adimplemento no prazo mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, à luz do disposto no art. 827, § 1º, do CPC. Deverá constar no mandado informação de que a parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo cumprimento aos autos (arts. 914 e 915 do CPC), e que, no mesmo prazo, em reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC). 4 - Não havendo comprovação do pagamento no prazo aludido, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível. RIO DAS OSTRAS, 3 de fevereiro de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular