Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807582-66.2024.8.19.0068.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SANTA CRUZ SÍNDICO: EURICO KAZUTO HUZIWARA
EXECUTADO: FELIPE DA SILVA CORREIA 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2 -
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial consubstanciado em o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral (id. 140373818). A inicial veio instruída com o respectivo demonstrativo discriminado do débito (id. 140373819). Informa o exequente o não pagamento do crédito e requer o arresto online nas contas bancárias dos executados. Ação executiva devidamente aparelhada tendo em vista que, por força do art. 784, X, do CPC, o é considerado título executivo extrajudicial. Por outro lado, a constrição online é medida extrema, devendo ser utilizada somente quando presentes os requisitos autorizadores. Além disso, o art. 829, caput, do CPC, estabelece que, antes de se adotar meios coercitivos, a parte executada deve ser citada para fins de cumprimento voluntário no prazo legal.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto online. 2 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC. 3 - Cite-se o devedor, em execução, para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829, caput, do CPC, cientificando-se que, em caso de adimplemento no prazo mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, à luz do disposto no art. 827, § 1º, do CPC. Deverá constar no mandado informação de que a parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo cumprimento aos autos (arts. 914 e 915 do CPC), e que, no mesmo prazo, em reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC). 4 - Expeça-se a certidão de admissão da execução requerida (art. 828 do CPC). 5 - Não havendo comprovação do pagamento no prazo aludido, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível. RIO DAS OSTRAS, 3 de fevereiro de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular