Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828816-22.2022.8.19.0021.
AUTOR: CARINA COSTA DA SILVA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo instaurado por CARINA COSTA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a devolução em dobro do valor de R$ 7.074,00 (sete mil e setenta e quaro reais), além de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que em agosto de 2021, entrou em contato com o Banco Votorantim S/A, a fim de solicitar o saldo devedor de seu contrato de financiamento com o objetivo de realizar quitação por meio de aplicativo do Banco Réu instalado em seu aparelho celular. As tratativas ocorreram por meio de WhatsApp, a funcionária do banco identificou-se como Ana Meire e enviou foto do seu crachá e confirmou todos os dados pessoais da Autora, dados como número do contrato de financiamento e dados do veículo, valor da parcela mensal e total da dívida a ser quitada, o que fez com que a Autora tivesse certeza de que realmente conversava com uma preposta do Banco Réu. Assim, concluído o atendimento, recebeu um boleto o valor de R$ 7.074,00 (sete mil e setenta e quatro reais), com vencimento em 20/08/2021, gerado sob o no. de protocolo 2021.0819872, e efetuou o referido pagamento. Diz que começou a receber ligações de cobrança do banco, tendo sido informada que realizou o pagamento de um boleto falso, sofrendo a negativação de seu nome. A inicial consta em id. 33171085 e foi instruída com os documentos anexos. Deferida a gratuidade de justiça em id. 38146605. Contestação em id. 55866647, sustentando, em síntese que a autora forneceu informações a terceiros em canais não oficiais do réu BV. Veja que pelos trechos da conversa, que não foi juntada inteira, a autora forneceu vários dados pessoais, podendo ainda ter fornecido outros dados, já que ocultou dos autos boa parte a conversa. Diz que não trouxe o comprovante de pagamento do boleto, onde seria possível auferir que o beneficiário não foi o banco Requerido, dá para saber que o beneficiário foi a NEON Pagamentos, como a própria parte autora relata. Assim, aduz a inexistência de danos a indenizar. Por fim, requer, a improcedência total da ação. Réplica em id. 56230381. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram em id. 80099914 (réu) e em id. 80154573 (autor). Saneamento em id. 82664444, deferida a inversão do ônus da prova. As partes apresentaram alegações finais em id. 127820454 (réu) e em id. 129298320 (autora). Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,§ 2º, verbis: “Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.” Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia central no presente feito consiste em verificar a responsabilidade do banco réu em razão do pagamento de boleto falso pela parte autora, sustentando que obteve o documento por meio de aplicativo do próprio banco, instalado em seu aparelho celular que a levou ao whatsapp para finalizar o atendimento. A ré, por sua vez, aduz a ausência de responsabilidade, eis que o boleto e comprovante de seu pagamento comprovam a fraude de que foi vítima a autora, pois o beneficiário ali constante é "Neon Pagamentos S.A.", pessoa estranha à relação contratual em foco. Assim, é incontroverso que o pagamento do boleto não foi computado em razão da sua falsidade. Embora afirme a autora que recebeu o boleto por meio de aplicativo do banco que a levou a conversas no whatsapp, não fez prova dessa alegação, de modo que não é possível saber se realmente a instituição financeira foi a remetente do boleto. Não há dúvida de que nenhuma dificuldade haveria na produção tal prova. Da narrativa da autora não é possível ter certeza se, no caso concreto, houve falha do sistema de segurança das instituições rés ou falta de cuidado da consumidora, por não ter tentado obter o boleto por via idônea, deixando de zelar por seus dados pessoais. Embora tenha solicitado o boleto para quitação total do financiamento, fato é que obtinha os boletos do Banco e procedia regularmente aos pagamentos. A necessidade de boleto diverso do contrato para pagamento total da dívida acabou por dar ensejo à fraude, não se podendo, dessa forma, imputar a culpa à instituição financeira. Além disso, observa-se que a autora, acreditando se tratar do banco, forneceu seus dados ao terceiro (id. 33172549) e faltou atenção ao pagar o boleto, pois não foi emitido pelo BV, sendo claro que não foi o beneficiário do boleto, haja vista que observando o comprovante de pagamento juntado em id. 56230382 resta claro que o beneficiário é estranho à relação “NEON PAGAMENTOS S.A.”. Como se pode constatar da jurisprudência deste Tribunal, o golpe do boleto falso, em regra, caracteriza fortuito interno, porquanto as facilidades proporcionadas pelos meios digitais nas operações de crédito e pagamento elevam os riscos de fraude, que devem ser suportados pelas instituições financeiras, por aplicação da teoria do risco do empreendimento. Contudo, no caso, como já adiantado, não há nos autos elementos probatórios suficientes para evidenciar a falha na prestação do serviço pelo Banco, não tendo a parte autor de desincumbido de seu ônus probatório, cabendo salientar que, conforme o Enunciado nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Acerca do tema, colacionam-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ALEGA O AUTOR TER PAGADO BOLETO FALSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. EPISÓDIO NARRADO FAVORECIDO PELA CONDUTA DO CONSUMIDOR. ACERTO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta, pelo ora apelante, em desfavor do Banco Votorantim S/A. 2. O autor afirma ter realizado financiamento de veículo, junto à parte ré, em setembro de 2021, e como não recebeu o boleto de pagamento, entrou em contato com a parte ré por meio de número localizado no Google, se tornando vítima do golpe do falso boleto. 3. Com efeito, o conjunto probatório produzido demonstrou que o demandante foi vítima de golpe. Entretanto, ao efetuar pagamento de boleto emitido fora dos canais oficiais do Banco réu, não adotou as cautelas necessárias. 4. Perceba-se que no comprovante de pagamento, consta o verdadeiro beneficiário da transação, que não é o Banco réu. 5. O apelante, conforme asseverado na r. sentença, não atuou com a devida cautela. Ademais, o autor/apelante já havia sido informado que não era possível receber boleto de pagamento pelo aplicativo "WhatsApp". 6. Nesse viés, conclui-se pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, condição que afasta a aplicação do art. 14, caput, do CDC, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, consoante se depreende do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.” (-16.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des (a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GOLPE DO FALSO BOLETO. TERCEIROS FRAUDADORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA LOJA EMISSORA DO CARTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. Cinge-se a controvérsia em verificar se há responsabilidade civil da ré pelo pagamento de boleto falso pela consumidora. A autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, no qual é gerado um falso boleto de uma dívida efetivamente existente, porém, ao realizar o pagamento o crédito é direcionado a pessoa diversa do real credor. Falta de atenção da demandante, que supondo estar negociando com a real credor não percebeu a diferença do boleto em comparação com os anteriores. Culpa exclusiva da autora, diante da ausência de falha de segurança interna da loja ou qualquer vazamento das informações da cliente. Não se cogita de fortuito interno da ré, pois a circunstância elide a responsabilidade objetiva das instituições, conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.” (0013886- 75.2017.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des (a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 04/10/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 633) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR A QUANTIA DE R$5.878,80 E PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$4.000,00. APELOS DOS RÉUS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (...). No caso em exame, a Autora contratou, em 16 de junho de 2017, com BV Financeira S/A, financiamento de veículo automotor. (...). Afirmou ter acessado a plataforma da primeira Ré, a fim de quitar o financiamento, contudo, o boleto gerado não apresentava o desconto devido. Acrescentou que, por meio do fale conosco, informou que gostaria de quitar o veículo com desconto, já que estaria antecipando as parcelas devidas. Asseverou que recebeu mensagem de WhatsApp de pessoa identificada como preposta da primeira Reclamada, com proposta de negociação para pagamento integral do carro, tendo sido o boleto enviado ao seu e-mail cadastrado. Acrescentou que, após efetuar o pagamento do boleto, a BV Financeira S/A não o reconheceu. O conjunto probatório produzido demonstrou que a Demandante foi vítima de golpe, ao efetuar o pagamento de boleto bancário visando à quitação do contrato de financiamento de veículo. Observa-se, pelo documento de pagamento anexado ao indexador 29, que a instituição emissora é o Banco Intermedium S/A, e o beneficiário, Banco Inter S/A, instituição diversa da contratada pela Requerente. Ademais, do boleto enviado à Suplicante consta como beneficiária BV Financeira S/A, sendo de fácil constatação a divergência entre os dados do boleto e os informados quando do pagamento. Do comprovante de pagamento constavam os dados do boleto, nome do emissor e do beneficiário diferentes do estampado no título que lhe fora enviado, situação que poderia ter indicado para a Demandante existência de fraude. A Requerente, s.m.j., não adotou as cautelas necessárias, tendo efetuado pagamento de boleto enviado fora dos canais oficiais do Banco. Neste cenário, conclui-se pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ao concorrer para o evento danoso, situação que exclui o nexo de causalidade e qualquer responsabilidade dos Réus, na forma do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, está a se impor a improcedência dos pedidos.” (0017766-96.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des (a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “Indenizatória por danos materiais e morais. Pagamento de boleto emitido por sítio de internet com perfil falso de instituição bancária. Sentença de improcedência. Apelação. Fraude virtual - Phishing. Autora que deixara de observar as regras de segurança quando da análise do boleto fraudado. Ausência de prova de que a emissão do boleto fora efetuada na plataforma virtual do réu, ou de que houve falha na prestação do respectivo serviço, ônus de que nem mesmo a incidência do CDC libera a autora. Inteligência da Súmula 330 do TJRJ. Improcedência que se mantém. Precedentes. Honorários recursais. Recurso não provido.” (0018144-90.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des (a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 30/06/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BOLETO FALSO. DEMANDA OBJETIVANDO A BAIXA DO GRAVAME, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (...). NO ENTANTO, NO CASO EM EXAME, AS PARTES DIVERGEM QUANTO AO FATO DO FINANCIAMENTO TER SIDO INTEGRALMENTE QUITADO OU NÃO. INSTRUEM A INICIAL BOLETO, NO VALOR DE R$ 1.350,90, COM DATA DE VENCIMENTO EM 17.07.2017, E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O INDIGITADO BOLETO FOI EMITIDO PELA RÉ, MUITO MENOS QUE TENHA SIDO GERADO NO AMBIENTE VIRTUAL DA DEMANDADA OU POR QUAISQUER DE SEUS CANAIS DE ATENDIMENTO. MUITO PELO CONTRÁRIO, RESTOU EVIDENCIADO QUE O ALUDIDO BOLETO FOI PAGO PERANTE BANCO DISTINTO DA INSTITUIÇÃO DA RÉ E, MAIS, TENDO AINDA COMO BENEFICIARIA PESSOA FÍSICA, ESTRANHA AOS AUTOS. EM QUE PESE A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA SER OBJETIVA, NO CASO EM ANÁLISE, CONFIGURADA RESTA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DIANTE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS E DO AUTOR (ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR), QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS DE PRAXE, PAGANDO BOLETO EM FAVOR DE UM TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, FACILMENTE VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS DE 2%. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0002543-35.2017.8.19.0079 - APELAÇÃO. Des (a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 19/08/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 3 de fevereiro de 2025. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito