Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805034-15.2024.8.19.0021.
AUTOR: JAIR DE OLIVEIRA ANDRE
RÉU: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Revisão de contrato bancário e cancelamento de cartão RMC com indenizatória por danos morais proposta por JAIR DE OLIVEIRA ANDRÉ em face de BANCO BMG S.A Alega o autor, em síntese, que é beneficiário de proventos pelo INSS e buscou o banco réu para realizar a contratação de empréstimo na modalidade consignada. No entanto, afirma que percebeu a introdução de descontos a título e cartão de crédito consignado em seus vencimentos, com descontos mensais equivalentes a R$132,03 (cento e trinta e dois reais e três centavos) Pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, alegando desconhecimento das condições pactuadas e suposta abusividade nas cobranças realizadas, com a restituição em dobro dos valores já descontados, além de reparação por danos morais. Inicial e documentos em index 99993296 e seguintes. Gratuidade de justiça em index 100352949, bem como indeferindo a tutela de urgência requerida. Citado, o réu apresenta contestação em IE 108147675 e seguintes. O réu apresentou contestação arguindo a legalidade do contrato e demonstrando que o autor tinha plena ciência das condições acordadas, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Réplica em index 149647364. Não havendo manifestação das partes por novas provas, encerrada a fase instrutória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Partes legítimas, capazes e bem representadas. Não havendo manifestação por novas provas, entendo por encerrada a fase instrutória e cabível o julgamento antecipado da lide, no termo do artigo 355, I do CPC. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré, no de fornecedora/prestadora de serviços (art. 3º do CDC). Cinge-se a controvérsia sobre contrato de adesão para contratação de empréstimo consignado que foi celebrado na modalidade de cartão de crédito, com autorização para reserva de margem consignável. Nessa hipótese de mútuo, há um valor fixo da fatura descontado diretamente do contracheque e o juro são bem superiores à média do mercado para empréstimos consignado. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade deixará de existir somente nas hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. O autor trouxe aos autos, comprovante de descontos realizados em seus contracheques referente ao cartão de crédito consignado. Entretanto, o réu trouxe aos autos a efetiva comprovação da contratação, juntando o contrato celebrado (IE 108147688 e seguintes), inclusive com os documentos do autor para efetivação do contrato. Nota-se que do termo de adesão, juntado pelo réu, consta expressamente a informação da natureza do cartão de crédito consignado e expressa aderência pela autora, com sua anuência ratificada por sua assinatura e que, em momento algum, houve insurgência quanto a autenticidade durante a instrução. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor firmou contrato de cartão de empréstimo consignado, assinando-o livremente e tendo ciência inequívoca das suas condições. O contrato foi devidamente formalizado e assinado, configurando manifesta expressão de vontade das partes envolvidas. Logo, com a comprovação de que o autor possuía a ciência da contratação do cartão de crédito consignado, bem como dos detalhes pactuados e da operação adquirida, não vislumbro a violação ao dever de informação, inexistindo falha na prestação do serviço. Dessa forma, o réu logrou se desincumbir da causa excludente de sua responsabilidade com relação à modalidade do contrato, afastando-se o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC. O artigo 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos presentes no caso em análise. Outrossim, não há nos autos qualquer indício de que tenha havido erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento apto a invalidar o contrato, conforme os artigos 138 a 150 do Código Civil. O pedido de revisão contratual também encontra obstáculo no princípio da força obrigatória dos contratos, insculpido no artigo 421 do Código Civil, o qual estabelece a liberdade contratual das partes dentro dos limites da função social do contrato. Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial na relação contratual estabelecida entre as partes. Portanto, não configurada a responsabilidade do réu em relação à contratação do cartão de crédito consignado, não prevalece a pretendida nulidade contratual, ante a inexistência de vício contratual, de modo que não prevalece o pleito de restituição do indébito e compensação por danos morais. Nestes termos, já pode se manifestar o TJERJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível, com vistas a averiguar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela autora, ora recorrida, a qual alega ter contratado empréstimo consignado simples. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos no benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. Em que pese o ônus dos fornecedores em demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, cabe à autora, fazer prova mínima dos fatos alegados, consoante art. 373, I do CPC e súmula nº 330 deste Tribunal, o que não ocorreu nos autos. 4. Cláusulas contratuais cristalinas e destacadas a respeito da modalidade do contrato que foi devidamente assinado pela autora. 5. A utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saques infirma as alegações autorais.(Apelação 0001909-03.2021.8.19.0078. Rel. Des(a) LEILA SANTOS LOPES. Julgamento: 10/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida. Publique-se. Intimem-se DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular