Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817504-78.2024.8.19.0021.
AUTOR: CELIA REGINA BARROSO DOS SANTOS
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenizatória e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por CELIA REGINA BARROSO DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com uma notificação da SERASA informando o débito por uma dívida contraída com a concessionária ré, afirmando que não possuía qualquer vinculação com a ré e sem prestação do serviço em seu imóvel, o que gerou um débito no valor de R$ R$720,32. Inconformada, entrou em contato com a ré que informou que não havia qualquer ilicitude na matrícula em nome da autora. Requer: 1) A tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de créditos, sob pena de multa; 2) Inversão do ônus da prova; 3) obrigação de fazer de cancelar o cadastro e os débitos em nome da autora; 4) A declaração da inexistência de relação jurídica em nome da autora; 5) Reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial e documentos em index 112420970 Gratuidade e tutela deferidos em index 1129661843. Validamente citada, a ré apresenta contestação em IE 115377569 e seguintes. Alega, a falta de comprovação dos danos morais, a legalidade as tarifas por disponibilização do serviço e irregularidade do abastecimento por formas alternativas à rede pública de abastecimento. Rechaça ainda a inversão do ônus da prova. Réplica em IE 137638594. Decisão saneadora em IE 153037207. Instadas em provas, as partes não apresentaram requerimento por novas modalidades probatórias É O RELATÓRIO. DECIDO. Partes legítimas, capazes e bem representadas. Não havendo manifestação por novas provas, entendo por encerrada a instrução e cabível o julgamento da lide no estado, conforme art. 355, II do CPC. As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de produtos/serviços, nos termos dos artigos 2° e 3 do CDC, sendo incidentes a normas consumerista na lide. Passando ao mérito, a responsabilidade civil da fornecedora dos serviços é objetiva, bastando para a concretização do fato, do dano e do nexo de causalidade, não havendo necessidade do elemento culpa. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade deixará de existir somente nas hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Com base na teoria do empreendimento, a responsabilidade só será elidida nas hipóteses devidamente enumeradas no §3º do artigo 14. Incide, portanto a boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além do direito do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos eventualmente sofridos. No caso, entendo que não ficou demonstrado pela ré que haveria fornecimento contínuo e adequado de água na localidade de residência da autora, sendo evidente que a concessionária de serviço público não pode compelir a consumidora ao pagamento de uma tarifa, sob pena de restar configurada prática abusiva, a qual é vedada pelos artigos 39, V e 51, IV o CDC Frisa-se que a ré não logrou demonstrar a instalação de hidrômetro na unidade consumidora, bem como a disponibilização do serviço regular de fornecimento de água. Dessa forma, estabelece a Lei 11.445/2007 que, havendo a disponibilização do serviço, caso o consumidor opte por não o utilizar, mesmo assim deverá efetuar o pagamento da tarifa mínima de consumo. No entanto, percebe-se que não nada que evidencie a disponibilidade do serviço estivesse sendo ofertada regularmente, o que considero uma excepcionalidade à utilização de serviço alternativo de fornecimento de água pelo autor. Logo, não considero factível e razoável a dívida que poderia inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de créditos, o que ensejaria ato ilícito com grave comprometimento da dignidade da autora. Portanto, entendo cabível a confirmação dos efeitos da tutela ora deferida para que seja retirado definitivamente o nome do autor dos cadastros restritivos de créditos. No que concerne aos danos morais compensatórios, percebo que, embora a conduta da ré não fora lícita, não houve efetiva negativação do nome da autora, o que daria azo ao arbitramento de reparação por lesão extrapatrimonial. Logo, deixo de acolher o pedido de compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: 1)1) CONFIRMAR a tutela de urgência ora deferida; 2)2) CANCELAR o débito da autora junto a concessionária; E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, conforme fundamentação supra. Com a sucumbência recíproca, custas proporcionais entre as partes e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa aos patronos constituídos das partes vedada a compensação e observada a gratuidade da autora. Publique-se e intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular