Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808734-96.2024.8.19.0021.
AUTOR: GABRIEL GOMES PAIVA
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenizatória por danos materiais e danos morais proposta por GABRIEL GOMES PAIVA, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Alega o autor, em síntese, que desempenhava a função de motorista vinculado à empresa ré desde o ano de 2018 e teria uma ótima avaliação em suas funções. No entanto, afirma que em determinada ocasião percebeu que havia sido bloqueado repentinamente da plataforma. Inconformado com o bloqueio realizado e por não poder desempenhar o seu trabalho, o autor menciona que agendou atendimento presencial e foi informado que a inatividade se deu por “violação aos termos”. Acrescenta ainda que mesmo após buscar informações para resolução administrativa, permaneceu inativo na plataforma e, mesmo após buscar demonstrar que não possuía antecedentes criminais, a empresa manteve o bloqueio. Por estas razões, busca a via judicial para deslinde do feito. Gratuidade de justiça em index 116196522, bem como indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Citada, comparece a ré UBER em contestação em index 120202332 e seguintes.. Alega, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos instrutórios necessários, bem como a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alega a impossibilidade inversão do ônus da prova por ausência de relação consumerista, a autonomia contratual entre as partes e a legalidade do bloqueio na conta do autor por descumprimento de requisitos da plataforma. Rechaça ainda a tese de indenização por lucros cessantes e a reparação por danos morais. Contestação da ré IAUDIT em IE 146329443 e seguintes. Réplica em index 148142783. As partes não se manifestaram por novas provas além das já constantes nos autos. Encerrada a fase instrutória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Partes legítimas, capazes e bem representadas. Não havendo requerimento por novas provas, entendo cabível o julgamento da lide no estado, nos termos do artigo 355, I do CPC. Constato que a relação entre as partes é de cunho privado, de natureza civil. Desta forma, deve prevalecer nesta relação contratual o princípio da intervenção estatal mínima, com possibilidade excepcional de intervenção somente no caso de reequilibrio do vinculo obrigacional. Inicialmente, trato de rechaçar a alegação de impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial formulados pela ré UBER. Verifico que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deve ser mantida. De acordo com a sistemática adotada pelo CPC/2015, especificamente no art. 99, §§2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Assim, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor. A toda evidência, não há falar-se em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado. Tanto assim o é que a parte ré se defendeu satisfatoriamente do mesmo Por tais razões, apenas determinadas circunstâncias jurídicas são merecedoras de controle judicial, quando refletem ofensa ao nosso ordenamento normativo. Portanto, deixo de acolher as preliminares arguidas. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da ré AUDIT, tenho por acolhê-la, eis que verifico que a sua função é tão somente de realizar o recolhimento e repasse da documentação à ré UBER, que é a responsável por efetuar a análise e, caso seja, o eventual bloqueio do motorista credenciado. Portanto, o mérito acerca da exclusão da plataforma se deu unicamente por razão da ré UBER. Em que pese o autor mencione que foi indevidamente excluído dos cadastros de motoristas credenciados de forma unilateral e arbitrária, a motivação da ré é justificável, eis que os fatos que desabonaram a conduta do autor se deram durante a condução de veículo automotor, instrumento de trabalho exercido em parceria com a ré, que contraria os Termos e Condições da parceria. Desta forma, a empresa ré não é obrigada a manter vínculo com o motorista que atue de forma distante ou discrepante das políticas de uso da empresa. Desta forma, circunstâncias que estejam em desacordo com os Termos e Condições da UBER, ora ré, lhe conferem, evidentemente, o direito potestativo de recusar a formação ou a manutenção de um vínculo jurídico contratual. Todavia, a intervenção estatal deve ocorrer nas relações jurídicas consideradas merecedoras de controle. A formação e extinção da parceria entre as partes são faculdades da empresa que encontra respaldo nos Princípio da Autonomia da Vontade Privada e Liberdade Contratual. O descumprimento de determinadas regras e condições do contrato pode gerar a suspensão do vínculo contratual, com a desativação definitiva da plataforma do motorista de aplicativo. Pela teoria geral dos contratos, a UBER tem pleno direito de selecionar e gerenciar os cadastros de seus parceiros de acordo com a conveniência, interesses e política da empresa. Nessa toada, não se vislumbra qualquer violação da ré às normas do Direito Privado, e pelo mesmo sentido, a desativação do cadastro do autor da plataforma da ré não constitui ato ilícito (art. 186 do C.C.) a ensejar o dever indenizatório, retratando o mero exercício regular de direito. Nesta toada, já decidiu o TJERJ: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. UBER. ALEGAÇÃO DO AUTOR, MOTORISTA PARCEIRO, DE DESCREDENCIAMENTO SUMÁRIO SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.Alegação de sentença nula por falta de fundamentação que se rechaça. 2. Relação existente entre a empresa UBER e seus motoristas que possui caráter civil - contratual. A liberdade de contratar e a autonomia privada deve ser a regra, permitindo-se ao Estado intervir apenas nas hipóteses em que se evidencie o ferimento à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. 4. Violação dos Termos e Condições pactuados entre as partes que, nos termos do contrato firmado, permite a rescisão unilateral, sem aviso prévio. 5.Reproduções do sistema eletrônico da plataforma, dando conta de compartilhamento da conta com terceiros, além de outras reclamações de usuários. 6. Parte ré que tem o direito de rescindir o contrato, sem necessidade de aviso prévio, caso sejam descumpridas as condutas previamente impostas aos motoristas. 7.Nesse contexto, há que se reconhecer que a demandada atuou em exercício regular de direito e que, portanto, o descredenciamento do autor nada tem de ilegal, não havendo que se falar em ato ilícito (artigo 186 do CD), e, por conseguinte, no dever de reparação (artigo 927 do CC), não fazendo jus o autor a qualquer espécie de indenização. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (0006689-20.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 07/04/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos material e moral. Motorista de Uber. Pretensão de restabelecimento de contrato, por afirmado desfazimento unilateral por parte da ré, sem aviso prévio e/ou justo motivo. Sentença de improcedência. A relação estabelecida entre as partes se impõe com absoluta autonomia na seara negocial. Desativação do autor se deu de forma legítima e baseada em exercício regular de direito, em virtude da ocorrência de cancelamento excessivo. Previsão contratual no sentido de ser desnecessário aviso prévio no caso de infração. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0176960-02.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 28/09/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). Sendo assim, atuando em legítimo exercício regular do direito, entendo que inexiste razões para o acolhimento de indenização por danos materiais consubstanciados nos lucros cessantes, bem como compensação por danos morais por alegada lesão extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC à ré IAUDIT ASSESSSORIA EMPRESARIAL e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos à ré UBER, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça já deferida. Publique-se e intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de janeiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular