Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009505-46.2015.8.19.0014.
/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n CIA AÇUCAREIRA PARAISO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL propõe a presente demanda em face de NELBIA VALÉRIA CABRAL CARLOS e outros, na qual postula a sua reintegração na posse do imóvel descrito na petição inicial./r/r/n/n Alega, em síntese, que é o legítimo proprietário e possuidor do imóvel situado no 11º Distrito de Campos-RJ, localidade de Caxeta, Rodovia Amaral Peixoto, km 95, Zona Rural, denominado Fazenda Velha, com 2.468.884 m², com registro imobiliário sob o nº 2250, no 3º Ofício. Afirma que, em 25/05/2014, os réus cortaram as cercas do seu imóvel e o invadiram, levantando barracas e se apossando da terra. Acrescenta que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito./r/r/n/n Custas recolhidas conforme ids. 46; 52./r/r/n/n No id. 54 foi determinada a expedição de mandado de verificação, cumprido conforme certidão de id. 69./r/r/n/n Manifestação do Ministério Público no id. 77./r/r/n/n No id. 81 foi determinada a realização de audiência de justificação, realizada conforme assentada de id. 93, momento no qual foi determinada a expedição de ofício ao INCRA e designada inspeção judicial./r/r/n/n A inspeção judicial foi realizada conforme ids. 94; 95./r/r/n/n Informações apresentadas pelo INCRA no ofício de ids. 137 - 295./r/r/n/n Manifestação do Ministério Público no id. 299, opinando pelo declínio da competência para a Justiça Federal./r/r/n/n A decisão de id. 316 indefere a remessa do feito à Justiça Federal e defere a liminar de reintegração da posse./r/r/n/n A parte ré apresenta sua contestação no id. 368, na qual suscita preliminar de incompetência do Juízo e ilegitimidade ativa. Sustenta que a parte autora não comprovou sua posse anterior sobre o imóvel e não deu cumprimento à função social da propriedade. Requer, ainda, indenização por benfeitorias./r/r/n/n O mandado de reintegração da posse foi cumprido conforme certidão de id. 424./r/r/n/n Nos ids. 461 - 465; 471 - 479; 494 - 502 constam as cópias das decisões que negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré./r/r/n/n Manifestação da parte autora no id. 484 - 486, na qual reitera os fatos descritos na petição inicial e informa seu desinteresse na produção de outras provas./r/r/n/n A parte ré se manifestou em provas no id. 491./r/r/n/n Decisão saneadora no id. 492, com a rejeição da preliminar de incompetência do Juízo e a rejeição da pretensão de indenização por benfeitorias. Além disso, foi determinada a apresentação de alegações finais pelas partes./r/r/n/n Alegações finais da parte autora no id. 555, no qual informa que o imóvel descrito na petição inicial foi leiloado nos autos do processo da sua recuperação judicial (nº 00009991-41.2014.9.19.0014)./r/r/n/n Alegações finais da parte ré no id. 560; 562./r/r/n/n Alegações finais do Ministério Público no id. 578, opinando pela procedência da pretensão./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n A preliminar de incompetência do Juízo já foi rejeitada nas decisões de ids. 316 e 492, cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença, especialmente porque, mesmo ciente da presente demanda, o INCRA não manifestou interesse em intervir no presente feito e o processo administrativo instaurado pelo INCRA foi somente de adjudicação (e não de desapropriação). Além disso, conforme documento de id. 295, a Procuradoria da Fazenda Nacional esclareceu a impossibilidade de adjudicação do imóvel, sendo certo que não houve sequer notícias de eventual propositura de ação de desapropriação pelo INCRA, não se olvidando que a parte autora estava em recuperação judicial e o imóvel foi leiloado e arrematado no processo de recuperação, conforme documento de id. 123./r/r/n/n REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa com fundamento na Teoria da Asserção, tendo em vista que pela análise da petição inicial se verifica que a parte autora formula pretensão em nome próprio por supostas violações ao seu direito. Assim, as demais questões são matérias afetas ao mérito e com ele serão analisadas./r/r/n/n DEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré, eis que comprovou sua hipossuficiência financeira, o que autoriza a concessão do benefício com fundamento no artigo 98 do CPC./r/r/n/n Passa ao exame do mérito./r/r/n/n Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de esbulho possessório praticado pela parte ré, bem como o direito da parte autora à reintegração de posse. /r/r/n/n Pela análise dos presentes autos, verifico que a parte autora comprovou a sua posse exercida sobre o imóvel e o esbulho possessório praticado pela parte ré, tendo em vista que os documentos apresentados com a petição inicial, em especial as fotografias e o registro de ocorrência de id. 27, corroboram o afirmado pela parte autora./r/r/n/n Além disso, foi realizada a inspeção judicial, na qual foi constatada que, de fato, o imóvel da parte autora foi invadido pela parte ré, com construções improvisadas, o que evidencia o esbulho possessório, conforme documentos de ids. 94 - 98./r/r/n/n Apesar dos argumentos expostos na contestação, deve ser observado que o artigo 2º, §6º, da Lei 8629/93 repudia o esbulho possessório, motivo pelo qual não há como se admitir pelas justificativas apresentadas, eis que comprovado o esbulho possessório pela parte ré./r/r/n/n Ademais, conforme exposto na decisão de id. 316, a parte autora estava em recuperação judicial, o que também denota um aspecto social, com o objetivo de preservar os postos de trabalho dos seus empregados, o pagamento dos credores, inclusive trabalhistas, e a recuperação da empresa autora. Admitir o esbulho possessório acarretaria a perda patrimonial da parte autora, o que contraria o objetivo de recuperação da empresa, não se olvidando que o esbulho possessório configura ato ilícito./r/r/n/n Desse modo, diante do evidente esbulho possessório praticado pela parte ré, a pretensão autoral é procedente, com a confirmação da liminar deferida./r/r/n/n No mais, esclareço que, conforme exposto na decisão de id. 492, é incabível a condenação da parte autora à indenização por benfeitorias, eis que a parte ré não produziu provas mínimas das alegadas benfeitorias e sequer especificou quais seriam, não se olvidando que os fatos verificados na inspeção judicial não permitem concluir pela existência de benfeitorias realizadas pela parte ré./r/r/n/n Na verdade, a pretensão formulada na contestação é genérica e não veio amparada com provas mínimas do alegado, motivo pelo qual não merece acolhida./r/r/n/n
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a liminar de reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, nos termos deferidos na decisão de id. 316. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. /r/r/n/n P.I. Registrada Virtualmente.