Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0830951-19.2023.8.19.0038.
AUTOR: FILIPE BARROS DA SILVA
RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a parte autora requer cancelamento de contrato e suas respectivas dívidas e cadastro por inadimplência, sob o fundamento de não reconhecer o contrato. Em contestação, a parte ré argui a questão preliminar de falta de comprovação de hipossuficiência para concessão de gratuidade de justiça,, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando a plena licitude do contrato, dos juros e de sua conduta em geral. Em relação à gratuidade de justiça, intime-se a parte autora a trazer documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência. Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia fática a validade contratual, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial o cancelamento das dívidas e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste. Assim, inverto o ônus da prova. Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Posto isso, determino: 1 - Junte a parte autora em até 10 (dez) dias, bem como seu cônjuge, para que seja mantido o benefício da gratuidade de justiça: a) declaração de imposto de renda, NA ÍNTEGRA, DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ou declaração a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp, no caso de ausência de ajuste anual no banco de dados da referida secretaria; b) contracheques ou extratos bancários de sua titularidade referente aos TRÊS últimos meses; c) justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; d) recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso; e) caso o requerente seja DEPENDENTE de terceira pessoa, deverão vir aos autos os documentos acima determinados em nome desta. 2 - Abra-se vista à parte ré para desincumbir-se do ônus de prova ou juntar requerimento de prova suplementar em até 5 (cinco) dias. Caso o faça, abra-se igual prazo de manifestação à parte autora. 3 - Decorrido in albis, voltem-me conclusos. NOVA IGUAÇU, 24 de janeiro de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto
27/01/2025, 00:00