Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Regularize a GRERJ pendente no sistema informatizado./r/r/n/n2) Defiro a penhora requerida pelo exequente. Lavre-se o termo. /r/r/n/n3) Extraia-se certidão de inteiro teor do ato para averbação no RGI na forma do art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Deverá a parte credora diligenciar no sentido do registro da penhora perante o RGI, na forma do parágrafo 1° do artigo 845 do CPC./r/r/n/n4) Intime-se pessoalmente o executado via postal para ciência da penhora aqui determinada, por conta de ser assistido pela DP, obedecendo aos arts. 829 e 841 § 2º do Código de Processo Civil de 2015. Afinal, o ato possui conteúdo de direito material e demanda comportamento positivo da parte, enquanto o Defensor Público, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exerce múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de advogado para os fins previstos no art. 841, § 1º, do CPC, possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para o foro./r/r/n/n5) Procedam-se as intimações previstas no art. 799, I do Código de Processo Civil de 2015, se for o caso; /r/r/n/n6) Se casado o executado, intime-se o cônjuge conforme art. 842 do Código de Processo Civil de 2015;/r/r/n/n7) Expeça-se mandado de avaliação dos imóvel penhorado. Instrua-se o mandado com/r/ncópias do respectivo termo de penhora, da certidão de ônus reais e do espelho da guia/r/natualizada do IPTU, onde consta a inscrição municipal, a área e o valor venal. Em caso de total impossibilidade da avaliação direta, desde já autorizo a avaliação indireta pelo método comparativo mercadológico de imóveis de características semelhantes situados na localidade./r/r/n/n8) Após, venham conclusos devidamente certificado o cumprimento dos itens acima, indicando o servidor a localização do ato cumprido.