Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA
APELADO: S O PIRES COMERCIO E REPRESENTAÇAO Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO: Apelação Cível Nº 0001998-26.2005.8.19.0033
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA
APELADO: S O PIRES COMERCIO E REPRESENTAÇAO Juízo de Origem: Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Miguel Pereira Relatora: Desembargadora Claudia Nascimento Vieira APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ORGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA RESPONSÁVEL PELA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICIPIO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. Sentença que extinguiu o processo por abandono. Inobservância das regras do art. 485, III, e §1º, do CPC. Intimação pessoal que pode ser efetuada através do portal eletrônico, conforme preceitua o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a intimação deve ser direcionada à Procuradoria Municipal, órgão de representação judicial da Fazenda Pública, e não à Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 6.830/80 e artigo 269, §3º, do Código de Processo Civil. Não configurado o abandono. Error in procedendo. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Anulação da sentença que se impõe. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação - *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0001998-26.2005.8.19.0033 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MIGUEL PEREIRA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001998-26.2005.8.19.0033 Protocolo: 3204/2025.00052800
Cuida-se de execução fiscal por meio da qual a Fazenda Pública Municipal busca a satisfação do crédito tributário relativo ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) referentes ao ano de 2000 a 2004 (doc. 000004). Após ser ordenada a citação do Executado (doc. 000024), a qual restou infrutífera (doc. 000029), o Exequente foi intimado para se manifestar nos autos, quedando-se inerte. Em seguida, o Exequente foi novamente intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (doc. 000033), sendo certificada a ausência de manifestação no doc. 000039. Diante da inércia do Exequente, foi prolatada sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono, na forma do disposto no art. 485, III, do CPC c/c art. 1º da Lei nº. 6.830/1980 (doc. 000041). Na apelação de doc. 000048, o Exequente aduz, em síntese, a não observância do requisito da intimação pessoal nos termos do art. 485, §1º, CPC, e o não cumprimento dos procedimentos específicos da Lei nº 6.830/80, mormente o disposto no art. 40, §1° e §2° da referida legislação. Argumenta que a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. III, CPC viola o princípio do direito à solução integral do mérito. Ao final, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para o fim de reformar a sentença, pugnando pelo reconhecimento da ausência de abandono da causa, uma vez que a extinção do feito não se justifica em razão da possibilidade de regularização da situação processual pelo Exequente, e diante da não observância do artigo 40 da Lei 6.830/80. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de citação do devedor. É o relatório. O exame recursal se restringe a examinar a possibilidade de extinção do processo com base no abandono da causa, ante a inércia do Exequente, após ser intimado de forma eletrônica, na sede da prefeitura do município. No caso dos autos, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, sob fundamento de que a Fazenda Pública, embora devidamente intimada, por duas vezes, para se manifestar nos autos, se manteve inerte. Contudo, há evidente error in procedendo a justificar a cassação da sentença. De acordo com o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, podendo esta ocorrer por meio eletrônico, conforme preceitua o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e artigo 183, §1º do Código de Processo Civil: Artigo 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a intimação eletrônica foi endereçada à sede da Prefeitura do Município Exequente (doc. 000030), e não a Procuradoria Municipal, órgão de representação judicial que detém prerrogativa de intimação pessoal, na forma artigo 269, §3º, do Código de Processo Civil. Tal erro configura a ausência de intimação pessoal do Município, sendo descabida a extinção por abandono da causa do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, antes da extinção por abandono, deve ser observado o rito processual previsto no artigo 40 da Lei n°. 6830/80, que determina que caso o devedor tributário não seja localizado ou, sendo realizada a sua citação, não sejam encontrados bens para se recair a penhora, deve o juiz determinar a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, com o subsequente arquivamento dos autos. Manifesto error in procedendo, já que não configurado o abandono, razão pela qual deve ser anulada a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça: "Apelação cível. Município de Miguel Pereira. Extinção do feito com fundamento na inércia do exequente em promover os atos necessários a continuidade da demanda. Ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. Intimação eletrônica que foi remetida à Prefeitura municipal de Miguel Pereira, em discordância com o previsto no artigo 269, §3º, do CPC. Somente se justificaria a extinção do processo após a devida intimação pessoal da parte, conforme expressamente previsto no §1º do artigo 485 do CPC. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução." (0001383-84.2015.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 19/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA. Sentença de extinção por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Intimação direcionada à Prefeitura Municipal. Inobservância da previsão contida nos artigos 269, § 3º, do Código de Processo Civil e 25 da lei nº 6.830/80. Ausência de intimação pessoal do órgão responsável pela representação judicial do ente da federação. Artigo 485, § 1º, do CPC. Abandono da causa não configurado. Anulação da sentença. Error in procedendo. Hipótese idêntica as julgadas por decisão monocrática ou pelo colegiado das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE DÁ PROVIMENTO." (0001371-75.2012.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 19/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Portanto, ante o inequívoco error in procedendo, deve a sentença combatida ser declarada nula. Nestes termos, dou provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Rio de Janeiro, (data da assinatura digital) CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Desembargadora Relatora DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Página 4 - WM