Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/r/n/nProcesso nº 0097345-51.2006.8.19.0001/r/r/n/r/n/nTrata-se de Ação Indenizatória por Intercorrência Médica, ajuizada por Valeria da Silva em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação do réu ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos, a título de danos morais e materiais, sob o fundamento de que teria se submetido à cirurgia de laqueadura de trompas no Hospital Estadual Rocha, aduzindo que, transcorridos três anos, engravidou novamente, não obstante não possuir a demandante condições financeiras para manter mais um filho, o que lhe teria causado vários transtornos de ordem física, emocional, material e moral. /r/r/n/nA inicial veio instruída pelos documentos de fls. 07/19./r/r/n/nPor meio do decisum de fl. 30, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora./r/r/n/nContestação às fls. 48/58, ocasião em que o réu pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de inexistência de nexo causal entre a conduta dos médicos que atenderam a autora e o suposto dano ocorrido, em razão da correção no atendimento realizado. Ressaltou, ademais, que o procedimento não é 100% seguro, havendo a possibilidade remota de retorno natural à fecundidade e, consequentemente, de uma nova gravidez. Impugnou, ainda, as verbas pleiteadas a título de danos morais e materiais. /r/n /r/nInstadas as partes em provas (fl. 60), a parte ré, à fl. 63, pugnou pela produção de prova pericial e oral, enquanto a parte autora, por sua vez, não manifestou interesse na produção de novas provas, conforme fl. 64./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 204/205 e às fls. 361/365, sobre os quais as partes se manifestaram às fls. 208, 209/215, 373 e 377/378./r/r/n/nParecer do Ministério Público às fls.399/402./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nOs pedidos são improcedentes./r/r/n/nA autora ingressou com esta demanda visando reparação por danos morais e materiais sofridos em razão de insucesso no procedimento de laqueadura de trompas, que acarretou gravidez indesejada. Alegou que não fora informada quanto à existência de outro método cirúrgico mais eficaz para evitar a ocorrência de nova gestação e que poderia ter sido realizado pelo réu quando de sua intervenção cirúrgica. Postulou, em decorrência, a condenação do réu ao ressarcimento de danos morais e estéticos, ante a imperícia de sua equipe médica./r/r/n/nCumpre examinar se os elementos que compõem a estrutura da responsabilidade objetiva restaram comprovados nos autos, tal como a causalidade material do evento danoso e a ação do agente público./r/r/n/nA responsabilidade da ré pela conduta de seus agentes é, de regra, objetiva, por força de mandamento constitucional expresso (CF/88, artigo 37, § 6°). Ocorre que esse dispositivo legal trata apenas de condutas comissivas dos agentes estatais, silenciado sobre as condutas omissivas. Em razão deste silêncio, deve se aplicar, no caso de omissão estatal genérica, a regra geral de responsabilidade, que seria a responsabilidade subjetiva./r/r/n/nTratando-se de responsabilidade fundada em intercorrências médicas, há de se atentar para o fato de que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado. Nesse âmbito, não se pode exigir do médico a cura do paciente, mas, apenas, a adoção de todas as providências que estiverem ao seu alcance para o atendimento que se fizer necessário./r/r/n/nNo caso dos autos, a pretensão da parte autora é responsabilizar o ente público pela alegada falha na conduta profissional de seus agentes, que teriam prestado um atendimento inadequado e deficiente, ao não terem informado a autora acerca da possibilidade, embora remota, de insucesso no procedimento de laqueadura realizado./r/r/n/n No entanto, embora a viabilidade da fecundação após a realização da cirurgia de laqueadura seja considerada intercorrência rara, é possível o insucesso no procedimento realizado, com posterior gravidez da paciente, o que não decorre necessariamente de erro ou imperícia médica. Nesse sentido, inclusive, a declaração da i. Perita no âmbito do Laudo Pericial constante de fls. 361/365:/r/r/n/n Três anos após a laqueadura tubária, a autora engravidou novamente, o que está de acordo com a literatura médica atual, pois não é um método 100% eficaz, podendo ocorrer novas gestações, mesmo em números baixíssimos. /r/r/n/nDesse modo, não há nos autos elementos que comprovem o nexo causal entre os danos sofridos e os fatos articulados. Portanto, não resta configurada imperícia ou negligência, já que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus de provar a ocorrência de erro ou omissão médica por negligência do profissional ou dos agentes públicos, e o nexo causal com os danos sofridos, que assegurem o direito indenizatório pretendido./r/r/n/nÉ certo, nesse ínterim, que tais fatos devem ser cabalmente demonstrados para que se possa atingir o nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade estatal, sob pena de tornar o poder público garantidor universal de todos os males e mazelas e, por conseguinte, responsabilizá-lo sob o crivo do risco integral, modalidade esta repudiada pela doutrina e jurisprudência. Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Alegação autoral de erro médico na laqueadura consentida, realizada junto com seu quarto parto cesáreo, vindo a engravidar menos de um ano depois. Pleitos de pensionamento, indenização por lucros cessantes e por danos morais. Sentença de improcedência. Apelo da autora./r/n1. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a laqueadura não foi um procedimento autônomo, mas uma necessidade médica, razão pela qual foi realizado no próprio parto cesáreo, excepcionando a vedação legal à sua realização até o 42º dia do pós-parto ou aborto, na forma da Portaria SAS/MS nº 48/1999 e da Lei 9.263/96. Hipótese em que a autora, segundo a perícia médica, estava na iminência de ruptura uterina, tendo o laudo atestado ser correta a indicação da laqueadura e sua realização./r/n2. Documento assinado pelo esposo da autora, juntado com a inicial, que constitui autorização para que os médicos levassem a cabo os procedimentos necessários ao seu quadro clínico, não se tratando de termo específico para a laqueadura. Autora que, de todo modo, afirma que desejava a laqueadura./r/n3. Gravidez ocorrida cerca de um ano depois que se deve a fator externo, ante a possibilidade de reversão espontânea, risco maior em mulheres jovens como a autora. Laudo pericial que atesta não ter ocorrido erro médico. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0041061-76.2009.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/07/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))./r/r/n/nPortanto, da análise dos elementos de prova carreados aos autos, não vislumbro a existência de nexo etiológico ou de procedimento médico inadequado a configurar culpa dos médicos, em quaisquer de suas modalidades, no tocante aos danos alegados, visto que os procedimentos adotados pela equipe médica revelam a prática de exercício regular de direito./r/r/n/nInexistindo, pois, a relação de causalidade capaz de sustentar a responsabilidade civil do Estado Réu, impõe-se a improcedência do pedido formulado na inicial./r/r/n/r/n/nDISPOSITIVO/r/nISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora em face do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nAnte a sucumbência, condeno a autora às custas do processo, taxas judiciais e aos honorários de advogado e de perito, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à folha 30./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.C/r/n /r/r/n/n Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025./r/r/n/r/n/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO