Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que não foi apresentado qualquer documento que demonstre a alegada hipossuficiência./r/r/n/nComparece no feito NILSON FELICIO DE AGUIAR FILHO, como Terceiro Interessado, requerendo o desbloqueio do veículo CAR/CAMINHÃO/C FECHADA, PLACA KNG 3347, RENAVAM 633084980, DIESEL, FAB/MOD 1995. Para tanto alega ser legítimo possuidor e proprietário do bem. Aduz que o veículo foi adquirido anteriormente à ordem de bloqueio./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nDe fato, da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Peticionante. /r/r/n/nNa fl. 22, consta o Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular datado de 26/10/2023./r/r/n/nConforme se verifica nos documentos de fls. 51/84 - CRV e ATPV, o veículo foi objeto de transferência de propriedade entre o Executado e o Peticionante, em 24/05/2022, com firma autenticada em cartório por autenticidade./r/r/n/nAssim, a transação efetivou-se em data anterior à determinação de bloqueio/penhora./r/n /r/nVeja-se que, diferentemente do que se dá com os bens imóveis, a propriedade do bem móvel se dá com a tradição, nos termos do art. 1.022, do Código Civil./r/n /r/nO veículo foi, pois, vendido pelo Executado e entregue a terceiro que, entretanto, não efetivou a transferência registral, mas, entre vivos, adquire-se a propriedade móvel pela tradição. Comprovada a venda e a tradição de veículo automotor, ainda que o adquirente não tenha feito a transferência registral na repartição oficial de trânsito, considera-se perfeita a acabada a transmissão da propriedade do referido bem. /r/r/n/nA propósito, e no mesmo sentido, o REsp 162410/MS, cujo Relator, o então Ministro Adhemar Maciel, decidiu: Por força do art. 620 e seguintes do CC, a transferência da propriedade do veículo se dá com a tradição, não sendo necessária a transferência no Detran./r/n /r/nConsigne-se que não há falar em fraude, porquanto a referida transação deu-se em data anterior à decisão que determinou a inclusão da restrição veicular. Confira-se o a seguir: /r/n /r/nSÚMULA STJ N. 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente./r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO./r/nO reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro (Súmula 375 do STJ). Inexistindo registro da penhora, presume-se a boa-fé do terceiro, incumbindo ao embargado provar a alegada má-fé. O registro do veículo junto ao DETRAN implica presunção de propriedade. Porém,
trata-se de presunção relativa que admite prova em contrário, tendo em vista que a propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição (arts. 1.226 e 1267 do CCB). No caso concreto, o registro da penhora decorrente da ação de execução foi realizado em data posterior à referida tradição, inexistindo qualquer elemento a indicar a má-fé da terceira adquirente. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075467753, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 29/03/2018)./r/n /r/nNeste diapasão, conclui-se que o aresto empreendido por este juízo recaiu sobre o veículo, de propriedade do Peticionante, cujo negócio jurídico não padeceu de qualquer vício, impondo-se, deste modo, o levantamento da restrição./r/n /r/nAssim sendo, procedi ao levantamento do bloqueio junto ao Renajud, realizado sobre o veículo - junte-se a tela vinculada./r/r/n/nNão há falar em condenação do Município em honorários. Isso porque a restrição foi feita sobre veículo em que constava como proprietário no DETRAN o Executado, não sendo possível ao referido Ente conhecer do negócio jurídico entabulado entre os particulares. Indefiro, portanto, tal requerimento./r/n /r/nIntimem-se e, após, descadastre-se o patrono, que não representa o Executado./r/r/n/nIntime-se o Preposto a informar o resultado das arrecadações, prosseguindo-se como determinado na decisão de fls. 34./r/r/n/nP.I.