Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por Gilcinete Joaquim da Silva em face de Banco Bradesco S.A., alegando a embargante, em síntese, que realizou junto ao réu contrato de financiamento; que se encontra em mora com sua obrigação e que ocorre a prática de anatocismo. Requereu, ao final, a a revisão do contrato com o expurgo da capitalização dos juros e a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 29/55./r/r/n/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de Justiça às fls. 88./r/r/n/r/n/nManifestação do embargado às fls. 93/117 alegando, em síntese, a existência, liquidez e exigibilidade do título; que não há abusividade nas cláusulas contratuais; que as taxas de juros estão dentro das taxas médias de mercado; que não há anatocismo; que não descumpriu qualquer cláusula contratual; que não cometeu nenhuma irregularidade e que não há valo a ser devolvido./r/r/n/r/n/nRéplica às fls. 125/128, tendo apenas a autora se manifestado em provas./r/r/n/r/n/nDecisão saneadora às fls. 141./r/r/n/r/n/nApresentação de laudo pericial às fls. 370/395, seguido de esclarecimentos de fls. 407/409, tendo apenas a embargante se manifestado quanto ao mesmo, quedando-se inerte o embargado./r/r/n/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/r/n/nA questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada./r/r/n/r/n/nNo mérito,
trata-se de embargos à execução em que a embargante alega excesso nesta./r/r/n/r/n/nNo tocante à nulidade de cláusula contratual, razão não assiste à parte autora. Isto porque não se verifica qualquer abusividade nas referidas cláusulas, tal como alega. Ademais, o fato de haver cobrança de juros em patamar superior a doze por cento não configura, por si só, qualquer nulidade, uma vez que o dispositivo constitucional já revogado que fazia tal previsão não era auto-aplicável, tendo, inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal editado súmula vinculante neste sentido:/r/r/n/nSúmula 7: ¿A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.¿/r/r/n/r/n/nAssim sendo, tem-se que, no presente caso, é livre a fixação de juros, inexistindo qualquer irregularidade neste particular./r/r/n/r/n/nDesta forma, se os juros são os utilizados pelo mercado financeiro, tal como no presente caso, não há como se aplicar outra taxa como remuneração do capital, tal como pretende a parte autora./r/r/n/r/n/r/n/r/n/nAssim sendo e por todo o exposto, no tocante à não conformidade dos juros/r/r/n/ncobrados, de igual forma não se verifica qualquer irregularidade, uma vez que o réu não está limitado aos juros de um por cento, eis que os mesmos estão submetidos às regras de mercado, frise-se, tendo a jurisprudência já se manifestado desta forma./r/r/n/r/n/nPassa-se, pois, à apreciação da alegação de anatocismo. Neste particular, impõe-se observar que no contrato foi utilizada a Tabela Price, consoante laudo pericial às fls. 296, afastando-se, portanto, a ocorrência de anatocismo./r/r/n/r/n/nInsta apenas ressaltar que a incidência do índice da Tabela Price não demonstra qualquer irregularidade, tal como no presente caso, uma vez inexistir qualquer cumulação com outro índice para fins. Neste sentido, segue o seguinte acórdão:/r/r/n/n¿AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL JULGADA EM CONJUNTO COM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INOCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 07 DO STF. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). ILEGALIDADE, SE A SUA ADOÇÃO RESULTAR NA OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. (...)¿ (Apelação Cível 0057886-81.2002.8.19.0001 (2009.001.22686), Rel. Des. Gabriel Zéfiro, Oitava Câmara Cível, julgamento em 15/09/2009)/r/r/n/r/n/nAdemais, insta salientar a existência de norma legal permitindo a capitalização dos juros, qual seja o disposto no artigo 591 do Código Civil. Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade no atuar do réu./r/r/n/r/n/nDeve, ainda, ser ressaltado ser este o entendimento do STF, emanado no acórdão proferido n RE 592377./r/r/n/r/n/nPor fim, de acordo com o laudo pericial, em especial às fls. 392:/r/r/n/n¿Após tudo que foi possível analisar pode este Expert afirmar que não foi observada irregularidades cometidas pelo Banco Réu na cobrança das parcelas avençadas no contrato firmado entre as partes, assim como não foi verificado a incidência de/r/r/n/nanatocismo.¿/r/r/n/r/n/nDesta forma e por todo o exposto, tendo em vista que não foi identificado nenhum valor cobrado a maior, impõe-se a improcedência in totum dos presentes embargos./r/r/n/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução e condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução, devendo ser observado quanto à mesma a gratuidade de Justiça outrora deferida./r/r/n/r/n/nApós certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se