Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta em 02 de junho de 2014./r/r/n/nAfirma que esteve adimplente com as faturas até março de 2010, quando perdeu a capacidade financeira para tanto, o que deu causa ao corte do serviço pela ré./r/r/n/nEm abril de 2014, reerguendo-se financeiramente, buscou a ré para regularizar a prestação do serviço, o que foi condicionado ao pagamento de faturas de janeiro de 2008 agosto de 2010, alcançadas pela prescrição, sem descurar que até o corte, a autora estava adimplente com as obrigações junto à ré./r/r/n/nAssim, pretende regularização do serviço, com cobranças de até 15m³ por mês, desconstituição do parcelamento, inibição de cobranças por tal causa e reparação por danos materiais e morais./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida na digitalização 32, quando antecipados os efeitos da tutela para restabelecimento do serviço e consignação do valor incontroverso./r/r/n/nDepósitos constam dos eventos 41, 127, 129, 130, 152, 153, 154, 155./r/r/n/nAudiência de Conciliação infrutífera, como consta da assentada 50./r/r/n/nResposta consta da pasta 51, em que há alegação de ausência de interesse de agir./r/r/n/nRefuta a prejudicial de prescrição./r/r/n/nNo mérito propriamente dito, pugna pela improcedência dos pedidos, forte no argumento de que não há comprovação de qualquer pagamento, logo lícita a cobrança pelo serviço efetivamente posto à disposição da requerente./r/r/n/nQuanto à referência de abril, com vencimento em maio de 2014, defende a precisão do hidrômetro./r/r/n/nInsiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/r/n/nSaneamento do feito encontra-se no indexador 134, com integração no evento 157./r/r/n/nHomologação de honorários de perícia encontra-se no evento 206./r/r/n/nAudiência Especial realizada em 15 de junho de 2023, quando determinada a substituição do medidor./r/r/n/nLaudo pericial consta do índice eletrônico 358, quando estima consumo no local entre 19 e 29m³, logo sem qualquer excesso pela parte ré na fatura questionada (22m³)./r/r/n/nAs partes se manifestam sobre o laudo nos termos 414 e 407, respectivamente./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nEm que pesem os esforços argumentativos da parte autora, é de se ter por norte que o serviço concedido é oneroso, logo a continuidade da prestação exige pagamento da contraprestação pela parte autora./r/r/n/nCom efeito, nada é comprovado acerca do adimplemento das faturas anteriores ao corte e lançadas na quantificação do parcelamento para regularização do serviço./r/r/n/nNesse sentido, sem reparo o comportamento da ré./r/r/n/nQuanto ao excesso de cobrança, a prova pericial produzida em plena atenção aos postulados processuais constitucionais de ampla defesa e contraditório confirmou que em conformidade com o perfil de utilização da unidade de consumo./r/r/n/nLogo, sem dano material a ressarcir./r/r/n/nNo que se refere ao pedido de limitação do faturamento, ao consumo de 15m³, melhor sorte não socorre à parte autora, já que compete ao usuário o uso racional do recurso hídrico, devendo a ré, apenas, assegurar a continuidade e disponibilidade do serviço, em conformidade com as necessidades da unidade de consumo./r/r/n/nDiante de tal cenário, não há comportamento da ré apto a lesar bem integrante da personalidade da parte autora a amparar condenação a título de danos morais./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, solucionando o mérito, na forma do artigo 487, I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015. Revogo a decisão liminar./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento ou ordem de transferência bancária dos valores depositados em Juízo em favor da ré, que deverá compensá-los de eventual crédito a ser perseguido pelas vias próprias./r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, assim como em honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça. /r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência pessoal à Defensoria Pública./r/r/n/nNotifique-se o ilustre perito do Juízo sobre o julgamento./r/r/n/nCertifique-se sobre a remuneração o ilustre perito do Juízo, oficiando-se à DIPEJ para tanto, se necessário./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intime-se./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.