Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento foi efetuada a penhora on line, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito./r/r/n/n2. Diante do resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, a qual igualmente restou negativa em razão da inexistência de veículos para o CNPJ indicado/ na qual foi localizado veículo vinculado ao CNPJ indicado, com a inclusão da ordem de restrição de circulação e lavratura do termo de penhora do veículo no sistema Renajud, ficando o executado como seu fiel depositário./r/r/n/n3. Tendo vista que os atos de constrição praticados no presente feito não foram suficientes para a quitação integral do crédito tributário, deve a execução prosseguir com a penhora sobre o faturamento da executada./r/r/n/nA ordem legal de penhorabilidade dos bens não é imperativa, sucumbindo ao melhor interesse do credor e menor onerosidade ao devedor. Idêntica mens legis é aplicável à interpretação do art. 11 da LEF. Neste sentido, já se manifestaram o STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1112943/MA). /r/r/n/nPor outro lado, a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp nº 205217/MG) e desta Corte (súm. nº 100) assentaram que a penhora sobre o faturamento não ofende o princípio da execução menos gravosa./r/r/n/nA despeito disso, a Corte infraconstitucional, através do AgRg no REsp 1320996/RS, ressaltou que não se deve, contudo, determinar percentuais e/ou valores que impeçam a continuidade da atividade empresarial, sob pena de violação dos princípios que regem a ordem econômica e que valorizam a função social da empresa (expansão da função social da propriedade) e a busca do pleno emprego (arts. 170, III e VIII, CF c/c arts. 116, par. único e 154, Lei nº 6.404/76)./r/r/n/nDiante destes parâmetros, determino o prosseguimento do feito com a penhora do percentual de 10% sobre o faturamento bruto da empresa executada, o qual vem sendo reputado como não prejudicial à sua atividade. Nomeio para proceder à arrecadação o representante legal da empresa, o qual após informado pelo Sr. Oficial de Justiça do ato de constrição, tem o prazo de 10 dias para apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento. /r/r/n/n4. Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LEILO a fim de que seja expedido mandado de penhora sobre o faturamento para cumprimento pelo Oficial de Justiça./r/r/n/nO OAJ, responsável pelo cumprimento do mandado, deverá comparecer no endereço da empresa executada e intimar o representante legal da empresa, da PENHORA DA RENDA, no percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento bruto mensal e para na qualidade de depositário nomeado nos autos apresentar no prazo de 10 dias a forma de administração e o esquema de pagamento, bem como de que tem o prazo de 30 dias para opor embargos do devedor, a contar da data da intimação da penhora./r/r/n/nNa hipótese de recusa do encargo pelo representante legal da executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça cientificá-lo de que a arrecadação será procedida pelo depositário judicial, nos moldes do artigo 399, II, b, e artigo 400, todos da CNCGJ. /r/r/n/n5. Com a devolução do mandado positivo pelo Sr. Oficial de Justiça, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual DEGEA a fim de aguardar o prazo de 30 dias para a oposição de embargos do devedor./r/r/n/n6. Decorrido o referido prazo sem manifestação nos autos ou certificada a recusa à aceitação do encargo pelo Sr. Oficial de Justiça na certidão de cumprimento do mandado, venham os autos conclusos para a nomeação de preposto para proceder à arrecadação na forma do disposto no artigo 6º do Provimento 32/2022, desta E. Corregedoria de Justiça, que estabeleceu regras para o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de dívida ativa./r/r/n/n7. Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD SÓ TAXA/NEGATIVO - PJ ATIVA- PENHORA DO FATURAMENTO