Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de FERNANDO DE PAULA CANTOVITZ, visando a cobrança dos créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a TCDL, relativos aos exercícios financeiros dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 vinculados ao imóvel de inscrição imobiliária n.1811522-0, descritos nas CDAs que instruem a presente. /r/r/n/nDiante da inércia do executado foi determinado e efetivado o Arresto e Avaliação do Imóvel a teor da certidão exarada pelo Sr. OJA às fls.25/26. /r/r/n/nO Executado, ora Excipiente, apresenta a Exceção de Pré-Executividade, instruída com documentos, dentre eles a procuração. De plano, alega que o imóvel tributado, há mais de 10 anos foi invadido por criminosos, uma vez que está situado em área de risco no COMPLEXO DA SERRINHA; que não se encontra na posse do imóvel, desde 25 de abril de 1989, por conta de tê-lo cedido em favor da empresa SURGELPESCA BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 32.281.768/0001-77de através de Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, com imissão na posse. Por ser parte ilegítima, requer a sua exclusão do polo passivo, sendo incluída a atual possuidora; que a presente ação somente foi distribuída após a cessão de direitos do imóvel. /r/r/n/nO Município frisa que somente o registro do título translativo (escritura definitiva de compra e venda), é hábil a transferir a propriedade imóvel, com fulcro no art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil; que não há de se falar em prescrição./r/r/n/nFUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nA exceção de pré-executividade é medida excepcional, cujo cabimento condiciona-se estritamente aos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, onde os vícios alegados possam ser analisados ex officio pelo julgador, e que, igualmente, prescindam de dilação probatória. A estreita via da exceção de pré-executividade não comporta o exercício da dilação probatória./r/r/n/nA tese defensiva do Executado/Excipiente é de não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução. /r/r/n/nAs questões apontadas são matéria de ordem pública, concernentes à condição específica da tutela executiva. /r/r/n/nNo que diz respeito a alegada ilegitimidade diante da alienação do imóvel, pela documentação apresentada, o Executado comprovou que alienou o bem tributado. Contudo, à transação pactuada atrás da Escritura Cessão de Direitos Hereditários cuja cópia encontra-se acostada às fls.32/35, não é apta a promover a translatividade da propriedade. /r/r/n/nEssa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro)./r/r/n/nOu seja, ela apenas transfere os direitos que o cedente possui sobre os bens da herança para o cessionário, mas não transfere a propriedade desses bens./r/r/n/nDispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título./r/r/n/nPor outro lado, o art.1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário./r/r/n/nEnquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN. /r/r/n/nNesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009)./r/r/n/nDessa forma, é irrelevante se a execução foi distribuída após a cessão do imóvel./r/r/n/nNo que diz respeito a alagada invasão do imóvel, está não é matéria de ordem pública. Ou seja, a perda dos atributos da propriedade não se presume necessidade de dilação probatória em sede própria. /r/n /r/n1.1 - Diante de todo o explanado, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito./r/r/n/n2. Após o retorno da conclusão, visando regularizar o feito, providencie, o cartório, a inclusão no polo passivo da atual possuidora do imóvel - promitente compradora, ao qual interessa a manutenção do bem e, portanto, deverá ser intimado para hasta pública em caso de não pagamento do crédito tributário, devendo o cartório proceder às devidas anotações junto ao DRA./r/r/n/n3. Converto o Arresto do Imóvel de fls.45/26 em Penhora. /r/r/n/n4. Intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF12, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68. /r/r/n/n5. Em seguida, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n6. Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n7. Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel./r/r/n/r/n/r/n/n