Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Eunice Souza Oliveira em face de Gilberto Nigri e Casa dos móveis e Decorações Ferreira Ltda. Me, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu um ropeiro; que, ao ser entregue em sua residência, constatou defeitos no mesmo e que foi impossibilitada de recusar o recebimento do móvel, com o que não concorda. Requereu, ao final, o cancelamento da compra com a devolução em dobro do valor pago, a retirada do ropeiro e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/18./r/r/n/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça às fls. 26./r/r/n/r/n/nRegularmente citada, a primeira parte ré apresentou contestação às fls. 78/83, aduzindo, em resumo, a preliminar de ilegitimidade passiva, a prejudicial de decadência e, no mérito, que não há prova de defeito no móvel nem dano a ser indenizado./r/r/n/r/n/nRegularmente citada, a segunda ré não ofereceu contestação, consoante certidão de fls. 133./r/r/n/r/n/nDecisão decretando a revelia da segunda ré às fls. 160./r/r/n/r/n/nDecisão saneadora às fls. 211, oportunidade em que foram afastadas a preliminar e a prejudicial suscitadas./r/r/n/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/r/n/nTrata-se de ação de responsabilidade civil em virtude de suposto defeito no produto. Todavia, razão não assiste à parte autora. Isto porque não restou comprovado o defeito no produto adquirido, quando ele surgiu e eventual origem, sendo certo que, para tal, bastaria a apresentação de fotos, ou do laudo da assistência técnica ou a realização de produção de prova pericial para a análise do ropeito, o que é de fácil produção, não tendo a autora assim procedido, frise-se, em que pese ser este seu ônus a teor do disposto no artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil./r/r/n/r/n/nDessa forma, considerando que não houve a comprovação do defeito no produto adquirido, cujo ônus probatório é atribuído à autora, frise-se, não há como prosperar a pretensão autoral./r/r/n/r/n/nÉ cediço que a responsabilidade civil tem como requisitos o dano gerado pelo imputado, a análise da culpa e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano provocado. Tendo em vista que sequer houve a comprovação da existência do dano, inviável se torna a análise dos demais componentes./r/r/n/r/n/nDessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos em razão de defeito que justifique a rescisão contratual com a devolução dos valores e retirada doropeiro. Consequentemente, não há dano a ser indenizado./r/r/n/r/n/nAssim sendo e por todo o exposto, impõe-se a improcedência in totum do pleito autoral./r/r/n/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora./r/r/n/r/n/nFace à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida./r/r/n/r/n/nApós certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se