Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.Segundo o artigo 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título./r/r/n/n2.Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o vendedor ou promitente vendedor responde solidariamente pelo pagamento do IPTU juntamente com o comprador ou promitente comprador enquanto não registrada a alienação do imóvel perante o RGI./r/r/n/n3.Sendo assim, como a responsabilidade do possuidor do título deve ser somada a do proprietário do imóvel, tendo o Sr. Oficial de Justiça procedido à intimação de quem atualmente se intitula atual proprietário/ocupante, deve ser reputado como concretizado o ato de intimação da penhora./r/r/n/n4.Em consequência determino o prosseguimento do feito com a realização da hasta pública./r/r/n/n5. Certificada a não oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/n6. Em seguida, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual LEILA - Aguardando a realização do leilão, com o andamento 28, no qual a presente execução deverá permanecer sobrestada até a realização da hasta pública./r/r/n/n7.Determino ainda a inclusão do possuidor no polo passivo, devendo o cartório proceder às devidas anotações junto ao DRA