Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da comprovação da revogação do mandato aos patronos (index 445), determino a exclusão de seus nomes do DCP./r/r/n/nDefiro a penhora online do valor de R$ 82.592,65 (index 453) no CPF do executado. /r/r/n/nTrata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado pelo FOE visando ao recebimento dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial./r/r/n/nEfetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, diante da insuficiência do valor bloqueado, o Município requereu a adoção de outras medidas restritivas visando à satisfação do crédito./r/r/n/nOcorre que, tais medidas conforme já demonstrado, em outras ações em curso perante este juízo, igualmente, restaram infrutíferas, servindo tão somente para tomar o tempo do Judiciário e até mesmo do credor, sem qualquer proveito a nenhum dos envolvidos./r/r/n/nDiante disso e considerando que o novo Código de Processo Civil admite a expedição de certidão de crédito para protesto bem como que a disciplina insculpida no art. 517 da legislação processual, não condiciona a expedição da certidão de crédito à inexistência de bens penhoráveis ou à prévia frustração da execução, não há como ser acolhido o pedido formulado, devendo o Município providenciar a cobrança extrajudicial do seu crédito./r/r/n/nCom efeito, o protesto do título executivo judicial, em caso de inadimplemento do devedor, não só contribui de forma mais eficaz para o cumprimento da obrigação, como também enseja enorme economia de tempo e recursos para o Poder Judiciário, além de diminuição da taxa de congestionamento da máquina judiciária./r/r/n/nNesse sentido, a orientação traçada pela Presidência e Corregedoria deste E. Tribunal de Justiça no Aviso TJ 14/2017, o qual determina aos Magistrados que intimem o credor, alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento do protesto do título judicial definitivo, na conformidade do art. 517 do CPC antes mesmo de qualquer determinação para a prática de atos executivos, considerando a efetividade da medida./r/r/n/nRegistre-se, ainda, que diante do tempo natural de processamento do feito, encaminhamento dos autos à conclusão, despacho e intimação da parte, os cálculos apresentados estarão sempre naturalmente defasados, não se justificando qualquer pleito do ente municipal visando o pagamento de valor remanescente, decorrente de mera atualização, por importar numa repetição inconsequente e inútil de atos procedimentais, sem qualquer fundamento concreto./r/r/n/nPelo acima, indefiro o requerido./r/r/n/nConsiderando que o cartório já procedeu à expedição da certidão de crédito em favor do FOE, intimem-se as partes e, ato contínuo, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se definitivamente o feito.