Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débitos de IPTU e TCDL. /r/r/n/nLUDWIG HAIRABED DANIELIAN, apresenta exceção de pré-executividade, como terceiro interessado, em execução movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, igualmente qualificado, relativos a Certidões de Dívida Ativa (CDA) de nº 01/115007/2017-00, 01/116542/2017-00, 01/114525/2018-00 que embasam a presente Execução Fiscal, e emitidas para cobrança de IPTU e TCDL referentes aos exercícios de 2015 a 2017, sobre o imóvel que indica. /r/r/n/nO excipiente, em síntese, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, em decorrência que o executado não exerce mais a propriedade do imóvel, tendo em vista que o mesmo foi objeto de incorporação, na data de 08/08/2009, como constante na certidão de ônus reais, acostado nos autos nas fls. 59. /r/r/n/nO executado, requer ainda a condenação do exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. /r/r/n/nIntimado, o MRJ se manifestou, que apesar de constar na referida certidão de ônus reais a incorporação do imóvel ao patrimônio de SL3 PARTICIPAÇÕES S/A, tal registro não macula a higidez da cobrança, tendo em vista que apesar de o executado não constar mais como proprietário do imóvel tributado, inconteste que o executado pode ser enquadrado como sujeito passivo do tributo na qualidade de possuidor. /r/n /r/r/n/nDECIDO/r/r/n/nTrata-se de execução fiscal para a cobrança de IPTU de 2016 e 2017 na qual o executado LUDWIG HAIRABED DANIELIAN alega ter sido o bem incorporado por pessoa jurídica, com compra e venda averbada no RGI, o que evidenciaria sua ilegitimidade passiva. /r/r/n/nA questão colocada nos autos possui contornos fáticos distintos, como bem destacado pelo MRJ as fls. 71, que exigem detida análise. /r/r/n/nÉ incontroversa a averbação, em 2010, da incorporação do imóvel, localizado em um dos endereços mais nobres do Rio de Janeiro - Av. Vieira Souto - Ao patrimônio de SL 3 PARTICIPAÇÕES S/A. /r/r/n/nImportante notar que o executado LUDWIG HAIRABED DANIELIAN é também o sócio administrador de SL 3 PARTICIPAÇÕES S/A - fls. 80 e 81, fato não mencionado na exceção de pré-executividade, mas demonstrado pelo MRJ em sua resposta. /r/r/n/nAssim, em prática comum no Município do Rio de Janeiro, há a constituição da chamada Holding Patrimonial, pessoa jurídica criada pelo proprietário, com a transmissão do imóvel para o patrimônio daquela. /r/r/n/nNão obstante, o que se verifica é que LUDWIG HAIRABED DANIELIAN continua a residir no imóvel, fato por ele confessado em sua petição e igualmente verificado nos autos da execução fiscal EF 0344173-62.2022.8.19.0001, na qual foi intimado pessoalmente da diligência de penhora - fls. 74., o que também aconteceu no presente caso - fls. 31. /r/r/n/nAdemais, não há qualquer informação de pagamento de aluguéis e ou utilização do bem para a estrutura empresarial, sendo evidente que o executado o ocupa com ânimo de dono. /r/r/n/nO que se evidencia, portanto, é que o executado busca afastar o dever de pagamento de IPTU incidente sobre imóvel de luxo do Rio de Janeiro, no qual reside desde longa data, mesmo com diversas execuções fiscais correndo contra si. /r/r/n/nSegundo o artigo 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. /r/r/n/nPor outro lado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o atual possuidor responde solidariamente pelo pagamento do IPTU juntamente com o proprietário do bem. /r/r/n/nTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL./r/n1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título./r/n2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis)./r/n3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação./r/n4. Recurso especial a que se nega provimento./r/n(REsp n. 475.078/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/9/2004, DJ de 27/9/2004, p. 213.)/r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. /r/r/n/nI-se. /r/r/n/nCertifique o cartório o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução, considerando a intimação de fls. 31. /r/r/n/nApós, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel.