Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tratam os autos do Executivo Fiscal movido pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de MARCO RENATO DE PAULO objetivando a satisfação do crédito de IPTU/TCDL, do exercício de 2014./r/r/n/nO Executado, apresentou Exceção de Pré-executividade, instruída com documentos, na qual, de plano, alega à ocorrência da prescrição do crédito tributário. Requer o acolhimento da exceção e a extinção do feito. /r/r/n/nO Município, instado a se manifestar expôs que não há que se falar em prescrição originária, eis que toda a certidão em questão foi objeto de parcelamento, cuja interrupção se deu em 17/09/2018, como se demonstra em consulta ao DAM. /r/r/n/nFUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/n1. É cediço que por meio da exceção de pré-executividade, é possível o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tais como, ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades. /r/r/n/nO executado foi citado por edital (fl.26). /r/r/n/nResta apurado no Sistema DAM-RIO, cuja cópia segue (Histórico de movimentação), que o crédito tributário descrito na CDA que instruía a presente, foi parcelado em mais de uma oportunidade, antes do ajuizamento da presente execução, em 2018 e 2019, estando a situação atualmente em cobrança. /r/r/n/nO parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e gera a interrupção do prazo prescricional, bem como a confissão da dívida fiscal. Logo, houve o comparecimento espontâneo do executado (art.239, §1º do CPC), em 2009. Além disso, o prazo prescricional recomeça a fluir no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado./r/r/n/nEm casos de negociação, o crédito tributário somente se torna novamente exigível quando ocorre o inadimplemento do parcelamento, a partir de quando recomeça, desde o início, a contagem do prazo de prescrição. /r/r/n/nVerifica-se que o ajuizamento da execução ocorreu em 07.09.2023, o primeiro parcelamento ocorreu em 18.07.2018, seguido de outro em 2019. O novo parcelamento pactuado estava irrregular, como permanece até a presente data. Ou seja, o Executado/Excipiente, ainda está inadimplente. A inadimplência se efetivou gerando o ajuizamento da presente em 2023 e, não houve a regularização por parte do contribuinte do parcelamento. /r/r/n/nDessa forma, correta foi a atuação do Ente Municipal, que agiu dentro do prazo no exercício regular de seu direito, não violando da normal legal. /r/r/n/nNo caso, não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional não flui quando o parcelamento está em vigor e volta a correr integralmente quando do inadimplemento. /r/r/n/n1.1 - Diante do explanado, REJEITO a Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. /r/r/n/n2. Converto o Arresto do Imóvel de fls.21/22 em penhora do imóvel./r/r/n/n3. Intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n4. Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local DIGOF a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/n5. Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas.