Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por terceiros interessados - CIA SUL RIOGRANDENSE IMOVEIS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos al IPTU/TCDL que recaem sobre o imóvel descrito nas CDAs./r/r/n/nA empresa Executada/Excipiente narra em sua defesa a sua ilegitimidade, sob o argumento de que não é proprietária do aludido imóvel, mas sim, a empresa CYRELA FIBRA N.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. De início, pugna pela suspensão da penhora até decisão final. E ao final, que a peça de objeção seja acolhida com a extinção da execução fiscal. /r/r/n/nO Município, intimado a manifestar-se, se insurge ao alegado, sustentando a legitimidade da executada. /r/r/n/nFUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/r/n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./r/r/n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa./r/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula nº 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória./r/r/n/nPassa-se a analisar da tese defensiva. /r/r/n/nA questão a ser enfrentada é a alegada ilegitimidade ou não da executada para figurar no polo passivo da presente.. /r/r/n/nDispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título./r/r/n/nPor outro lado, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário./r/r/n/nApós análise da Certidão de Ônus Reais trazida aos autos, não há dúvidas que a executada não é proprietária do bem, considerando que houve Averbação à margem da referida certidão lavrada em 09.05.2011(V-5), na qual consta, o abaixo transcrito:/r/r/n/n AV.05 - 09.05.2011 - ADITAMENTO E RERRATIFICAÇÃO - (Prot.344.950). Certifico que, fica aditado o caput e retificado o item proprietários nos termos do art.213, § 1º da Lei 6.015/73 e da Escritura de Aditamento e Rerratificação do 13 º Ofício de Notas desta cidade, livro 3534, fls.156, de 05.04.2011e dos memorais de incorporações registrados nos atos R-43 (TORRE 01/OFFICE-1000), R-44 (TORRE 02/OFFICE-2000) e R-45 (TORRE 03/OFFICE-3000) da matrícula 91.032, que a fração que corresponderá ao imóvel objeto desta matrícula é de propriedade da CYRELA FIBRA N.A. EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, possuindo o referido BLOCO 9 em construção uma área exclusiva de 3.419,04m2, e não como constou.... /r/r/n/nAverbação é o termo utilizado para o processo de formalização das alterações que o dono de um imóvel realizou na sua propriedade. É apta para retificar eventuais erros ou equívocos ocorridos no ato do registro. /r/r/n/nA Averbação descrita no registro do imóvel (AV-5), deixa claro ao Juízo, que o imóvel tributado integrou o patrimônio da Executada, somente no período correspondente a 01.12.2010 até 09.05.2011. Portanto, no ato dos fatos geradores, o imóvel não era de propriedade desta, evidencia-se a ilegitimidade passiva da executada./r/r/n/nAssim, evidente não haver motivo para manter a executada no polo passivo da presente demanda, eis que na época da constituição dos créditos não exercia sobre o imóvel quaisquer dos poderes inerentes à propriedade, a atrair a aplicação do artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título./r/r/n/nOutrossim, cabe consignar que a alteração do polo passivo na execução fiscal importa substituição da CDA, que, por sua vez, implica modificar o lançamento, o que é possível, nos termos da Súmula 392, do STJ (Referências: CTN, art. 202; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 8º)./r/r/n/nOu seja, não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo dela constante, por não se tratar de mero erro formal ou material, mas de alteração do próprio lançamento./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE./r/r/n/n1. Não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo dela constante, por não se tratar de mero erro formal ou material, mas de alteração do próprio lançamento. Precedentes./r/r/n/n2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 992.425/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.06.2008, DJe 16.06.2008)./r/r/n/nDesse modo, diante de flagrante irregularidade processual caracterizada pela ilegitimidade passiva da executada, não há que se falar em inclusão dos reais proprietários. O que se impõe e a extinção da execução fiscal./r/r/n/n1.1 - Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e DECLARO EXTINTA a Presente Execução Fiscal, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC./r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nLevante-se eventual penhora. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I./r/n