Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da GILDA RIBEIRO CARVALHEIRA RAMOS, através da qual busca satisfazer o crédito tributário de TCDL dos exercícios de 2012 e 2013, que recaiu sobre o imóvel tributado descrito nas Certidões de Dívida Ativa - CDAs. /r/r/n/nA Executada, ora Excipiente, presenta a Exceção de Pré-Executividade, instruída com documentos, dentre eles a procuração. De plano, alega ausência de citação, sob o argumento de não constar nos autos resposta do Aviso de Recebimento - AR, já tendo decorridos mais de dez anos da constituição do credito tributário; que não é aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação se deu por responsabilidade exclusiva no Exequente; que este foi comunicado para dar continuidade ao feito, mas, não o fez; que no caso, não houve a interrupção do prazo e a pretensão foi atingida pela prescrição intercorrente. /r/r/n/nInstado a se manifestar o Município assevera que não houve inércia injustificada do credor; que o processo executivo fiscal foi juizado dentro do lapso prescricional de cinco anos, sendo a mora atribuível unicamente ao Tribunal de Justiça do Poder Judiciário. Ademais, que sequer chegou a fluir o início do prazo de um ano de suspensão do processo previsto no art. 40 da lei nº 6.830/1980. Pugna pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento do feito. /r/r/n/nFUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nA exceção de pré-executividade é medida excepcional, cujo cabimento condiciona-se estritamente aos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, onde os vícios alegados possam ser analisados ex officio pelo julgador, e que, igualmente, prescindam de dilação probatória. Ou seja, a estreita via da exceção de pré-executividade não comporta o exercício da dilação probatória./r/r/n/nA tese defensiva da empresa Excipiente é à ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, frisando que o feito está paralisado por prazo superior a cinco anos. /r/r/n/nA questão apontada é matéria de ordem pública, concernente à condição específica da tutela executiva. /r/r/n/nPela análise dos autos, deve ser rejeitada a arguição de ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada na inércia do exequente em promover o andamento do feito. /r/r/n/nAjuizada a ação em 27.03.2015, o despacho citatório foi proferido na mesma data./r/r/n/nPosteriormente, diante da ausência de resultado da citação, a decisão de fl.07, determinou a suspensão e arquivamento do feito com fulcro no artigo 40 da LEF, em 05.05.2020, por não constar dos autos o resultado do AR expedido para a citação. Tendo este permanecido arquivado até 12.07.2024, quando a Executada se manifestou espontaneamente nos autos. /r/r/n/nÉ cediço que, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. /r/r/n/nO que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege./r/r/n/nNo caso, apesar de constar na referida decisão a determinação da intimação do Ente Municipal, o ato não foi realizado pelo cartório, tendo, diretamente, encaminhado o processo ao arquivo. /r/r/n/nDentro desse contexto, não há como ser imputada, unicamente, ao ente público a desídia no desenvolvimento regular do feito. /r/r/n/nImpondo-se, destarte, a aplicação do disposto na súmula 106 do STJ. /r/r/n/nSÚMULA 106 DO STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. /r/r/n/nA Executada compareceu espontaneamente nos autos e tomou conhecimento da ação judicial de forma inequívoca, tanto que apresentou defesa. Aplicável ao caso o disposto no art.239, §1º do CPC./r/r/n/n1.1 - Sendo assim, afasto a alegada prescrição intercorrente, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento do feito nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80. /r/r/n/n2. Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LTPEN a fim de que seja lavrado o Termo de Penhora./r/r/n/n3. Ato contínuo, intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF12, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68. /r/r/n/n4. Em seguida, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n5. Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n6. Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel./r/r/n/r/n/n