Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: ZULEIKA MACHADO DA SILVA RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA /r/r/n/nFrise-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impossibilidade de equiparação do crédito pessoal com o empréstimo consignado, senão vejamos:/r/n RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 29/08/2017, DJe 03/10/2017)./r/r/n/nRecentemente, o Superior Tribunal de Justiça ratificou jurisprudência da corte, cujo v. acórdão traz-se a colação: /r/r/n/n RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973 - SP (2020/0040610-3) - RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data do Julgamento: 15/03/2022./r/r/n/nAinda que assim não se entendesse, verifica-se que mais uma vez razão não assiste a autora, consoante o que determina o Decreto nº. 41.050 de 2007 que altera o Decreto nº. 25.547 de 1999, que prevê, in verbis: Art. 3º. - Incluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% dos rendimentos brutos mensais dos servidores públicos civis, ativos ou inativos, assim considerados a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual. Parágrafo 1º - Esse percentual poderá elevar-se: I - até 70% dos rendimentos brutos do servidor quando houver descontos de prestações referentes a empréstimo, financiamento ou consórcio de imóvel residencial, e/ou descontos determinados por decisão judicial e cobrança compulsória de dívida com a Fazenda Pública. /r/r/n/nNeste sentido, seguem os seguintes acórdãos:/r/n NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SITUAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES, EM RAZÃO DE LEI ESPECÍFICA (MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.215/10), QUE PERMITE A CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS ATÉ O LIMITE DE 70% DOS RENDIMENTOS. /r/r/n/n Agravo de Instrumento. Revisão Contratual. Decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o banco credor limite o desconto das parcelas dos empréstimos contratados ao total de 30% (trinta por cento) das parcelas dos rendimentos recebidos pelo devedor. Agravado, policial militar, que não nega a contratação dos empréstimos. Margem consignável prevista no art.14 §3º da medida provisória nº 2.215-10/01 que deve ser observada. Servidor subordinado a Lei específica e diferenciada dos demais servidores públicos, sendo permitido, por expressa permissão legal, que os descontos não ultrapassem 70%(sessenta por cento) de seus vencimentos. Precedentes deste tribunal neste sentido. Comunicação ao órgão pagador. Obrigação do banco - agravante. Questão meramente administrativa. Descabimento de transferência de tal ônus ao judiciário. Recurso a que dá parcial provimento, na forma a do ao art. 557 §1º - A DO C.P.C., somente para modificar o limite para o percentual de 70% (sessenta por cento). (Agravo de Instrumento - 0043086 - 65.2013.8.19.0000 - DES. Gilberto Dutra Moreira - Nona Câmara Cível, TJ/RJ - 10/09/2013)./r/r/n/n''AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇAO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RETENÇÃO DE VALORES EM FOLHA DE PAGAMENTO ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO ULTRAPASSE O PERCENTUAL DE 30% DA RENDA LIQUIDA DO REQUERENTE. AUTOR É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PERTENCENTE AOS QUADROS DA MARINHA DO BRASIL ARTIGO 14, § 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2001 QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O MILITAR NÃO PODE PERCEBER MENOS DE 30% DE SEUS PROVENTOS OU REMUNERAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Agravo de instrumento - 0064157- 94.2011.8.19.0000 - Des. Guaraci de Campos Vianna - Décima Nona Câmara Cível, TJ/RJ - 12/12/2011). /r/r/n/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE LIMITE O DESCONTO MENSAL A TÍTULO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PERTENCENTE AOS QUADROS DA MARINHA DO BRASIL ARTIGO 14, § 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2001 QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O MILITAR NÃO PODE PERCEBER MENOS DE 30% DE SEUS PROVENTOS OU REMUNERAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA QUE O AGRAVANTE LIMITE O DESCONTO MENSAL A FIM DE RESGUARDAR, NO MÍNIMO, 30% DOS PROVENTOS DO MILITAR. PROVIMENTO DO RECURSO. NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC. (Agravo de instrumento - 0009284-47.2011.8.19.0000 - Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos - Décima nona Câmara Cível, TJ/RJ - 01/03/2011)./r/r/n/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO POSTULADA PELO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE FOSSE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETERMINADA A LIMITAR A 30% OS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ANTERIORMENTE CONTRATADOS. DECISÃO ATACADA QUE MERECE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE TAIS DESCONTOS, EM PRINCÍPIO, DEVEM OBSERVAR O PATAMAR MÁXIMO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONTRATANTE, CONSOANTE O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001, ARTIGO 14, § 3º, A QUAL LIMITA OS ALUDIDOS DESCONTOS, NO CASO DE MILITARES INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS, A 70% DO VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento - 0029411-06.2011.8.19.0000 - Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes - Décima oitava Câmara Cível, TJ/RJ - 20/06/2011)./r/r/n/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVADA QUE É PENSIONISTA DAS FORÇAS ARMADAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMITANDO OS DESCONTOS A 30% DOS PROVIMENTOS DA AGRAVADA. REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUE POSSUI REGRAMENTO LEGAL DIFERENCIADO DOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. DESCONTOS QUE SOMADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% DOS VENCIMENTOS DOS PROVENTOS DA AGRAVADA. PRECEDENTE DESTE E. TJ/RJ E DO E. STJ. PROVIMENTO DO RECURSO COM FULCRO NO ART.557 § 1º-A DO CPC PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E PERMITIR QUE O AGRAVADO CONTINUE A REALIZAR OS DESCONTOS OPERADOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM 70% DO VALOR DE SEUS VENCIMENTOS. (Agravo de Instrumento - 0004438-84-84.2011.8.19.0000 - Des. Cleber Ghelfenstein - Décima Quarta Câmara Cível, TJ/RJ - 02/03/2011). /r/r/n/r/n/n Agravo de instrumento. Empréstimo bancário. Desconto em conta corrente. Militar. Deferimento do pedido de antecipação de tutela. Determinação para limitação de descontos a 30% dos vencimentos do autor, para cada réu. Inconformismo. Débito contratual não negado pelo recorrido. Limitação, contudo, dos descontos que atende à necessidade de garantir ao autor condições regulares de subsistência durante o curso do processo principal. Remuneração dos militares das Forças Armadas que tem regramento legal diferenciado dos demais servidores públicos. Inteligência do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Descontos que somados não podem ultrapassar 70% dos vencimentos do militar. Precedente deste E. TJ/RJ e do E. STJ. Provimento do recurso e reforma da decisão combatida. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. (Agravo de Instrumento - 0060384-75.2010 - Des. Pedro Freire Raguenet - Sexta Câmara Cível, TJ/RJ - 24/11/2010). /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LIMITE DE DESCONTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2001. PROVENTOS DO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO INFERIOR A 30% DA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO LIMINAR DA TUTELA REQUERIDA. A Medida Provisória nº 2.215/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos Militares das Forças Armadas, dispõe expressamente no §3º do art.14 que, na aplicação dos descontos, o militar não pode perceber menos de 30% de seus proventos ou remuneração. Havendo norma específica contemplando a espécie e presentes os requisitos da tutela de urgência, cabível a concessão da medida antecipatória. Recurso que se conhece para dar-lhe provimento, na forma do §1º-A, do artigo 557 do CPC. (Agravo de Instrumento - 0057420-12.2010.8.19.0000 - Des. Rogério de Oliveira Souza - Nona Câmara Cível, TJ/RJ - 08/11/2010)./r/r/n/nInsta salientar, ainda, que a autora, por liberalidade, celebrou os contratos de empréstimo com desconto diretamente em sua conta corrente, empréstimo de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, tendo se beneficiando dos mesmos, não podendo, agora, se abster de efetuar os respectivos pagamentos na forma outrora contratada, inclusive considerando-se sua manifestação de vontade inicial neste sentido. /r/r/n/nSendo assim, ciente a autora das contratações efetuadas junto aos réus, deve cumprir o outrora celebrado. Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer falha na prestação dos serviços por parte dos réus que, ao efetuarem os respectivos descontos, assim o fazem amparado nos contratos celebrados e devidamente autorizados pela jurisprudência atual, agindo no exercício regular do direito, motivo pelo qual não merece prosperar seu pedido de adequação dos descontos, uma vez que inexiste ilegalidade./r/r/n/nRessalte-se, ainda, que não podem os réus serem obrigados a receber seus pagamentos de formas diversas do contratado, tal como pretende a parte autora./r/r/n/nPor fim, quanto ao pedido de exibição das dos contratos celebrados com os réus, o mesmo não merece prosperar, uma vez que eventual produção de prova de fato impeditivo ao pedido autoral é ônus do réu, não havendo qualquer obrigatoriedade de apresentação senão tão somente arcar com as consequências de sua inércia./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora em face dos demais réus. Face à sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos./r/r/n/nApós certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Alessandra Ferreira Lima em face de Sabemi Seguradora S.A., Banco Bradesco Financiamento S.A., Banco Daycoval S.A., Mercantil do Brasil Financeira S.A., Banco Inter S.A., alegando a parte autora, em síntese, que contraiu empréstimos consignados com os réus, sendo que os descontos superam o limite de trinta por cento dos seus proventos, com o que não concorda. Requereu, ao final, que os réus se abstenham de efetuar os descontos no contracheque, limitando-os a 30%, em sede de tutela provisória de urgência e a exibição dos contratos, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/15./r/r/n/n Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência às fls. 18./r/r/n/nRegularmente citada, a quinta parte ré apresentou contestação às fls. 29/49, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir e, no mérito, a ausência de comprovação de excesso do limite da margem; a regular contratação e legalidade dos descontos; a ausência de falha na prestação dos serviços e a observância do princípio da autonomia da vontade das partes./r/r/n/nRegulamente citada, a terceira parte ré apresentou contestação às fls. 120/133, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em síntese, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, que o limite da margem não foi excedido; que os negócios jurídicos são distintos; a regular contratação e a legalidade dos descontos./r/r/n/n Regularmente citada, a primeira parte ré apresentou contestação às fls. 173/191, aduzindo, em resumo, que os descontos não superam o limite previsto em lei; que o contrato é válido; a culpa exclusiva do consumidor; a inexistência de dano e o exercício regular do direito. /r/r/n/nRegularmente citada, a segunda parte ré apresentou contestação às fls. 280/299, aduzindo, em resumo, a inaplicabilidade das disposições da Lei n° 10.820/2003 e do Decreto n° 6.386/2008; aplicação do limite do percentual de 70%; a inobservância da medida provisória 2.215-10/2001; a regular contratação e a legalidade dos descontos./r/r/n/nRegularmente citada, a quarta parte ré apresentou contestação às fls. 398/406, aduzindo, em resumo, a regularidade da contratação e que os descontos não excederam o limite previsto em lei; a culpa exclusiva do consumidor; a inexistência de dano e o exercício regular do direito. /r/r/n/nInstada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica às fls. 445/456./r/r/n/nEm provas, as partes se manifestaram./r/r/n/nSentença às fls. 473, homologando o acordo entre a parte autora e a quinta parte ré./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 549/550, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nA questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado./r/r/n/nNo mérito,
trata-se de ação de obrigação de fazer, alegando a parte autora que os réus estão descontando valores acima de 30% da sua remuneração referentes a empréstimos consignados em contracheque e em conta corrente, com o que não concorda./r/r/n/nNeste particular, não assiste razão à autora, uma vez que a limitação pretendida incide nas modalidades de empréstimo consignado e, conforme se verifica nos contratos apresentados, as modalidades contratadas são diferentes, sendo contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, de empréstimo pessoal com descontos em conta corrente e empréstimo consignado propriamente dito./r/r/n/nAdemais, os descontos não excedem ao limite legal permitido, devendo, assim, ser reconhecido o regular exercício do direito dos réus ao efetuarem os descontos conforme contrato celebrado entre as partes. Neste sentido, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:/r/r/n/n Agravo de Instrumento. Relação de consumo. Limite máximo de desconto a título de empréstimos consignados na folha de pagamento e na conta corrente da autora. Decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Irresignação da parte ré. 1. Pagamento do empréstimo contratado pela demandante com a instituição financeira agravante que é feito mediante o desconto mensal de doze parcelas diretamente na conta corrente da consumidora. 2. A limitação de descontos só poderá recair sobre os empréstimos consignados com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, e não sobre os empréstimos em que as parcelas são quitadas mediante débito das prestações em conta corrente. Entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.586.910/SP. Precedentes do TJRJ. 3. Reforma da decisão, apenas com relação à agravante, para que seja permitido o desconto das parcelas relativas ao empréstimo, na forma contratada, sem limitação. 4. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058567-29.2017.8.19.0000