Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução embasada em notas promissórias vencidas em 2018. /r/n /r/n Em que pese o lapso temporal de mais de 5 anos, a citação do executado ainda sequer foi levada a efeito, não havendo ainda a interrupção do prazo prescricional. /r/r/n/n Ademais, para além das tentativas infrutíferas de localização do devedor, todas as reiteradas manifestações foram no sentido de localização do executado, o que não se verificou eficaz. /r/r/n/n Por oportuno: /r/r/n/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL./r/nEXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL./r/nNOTA PROMISSÓRIA/r/nSENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE./r/n1- No caso concreto, verifica-se o transcurso de aproximadamente 9 anos, sem que tenha ocorrido a citação do executado./r/n2- Exequente que, após a expedição da carta precatória demorou quase 1 ano para a distribuição da deprecata./r/n3- Demora na citação que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, afastando-se a incidência da súmula n° 106 do STJ./r/n4- Sentença escorreita./r/nRECURSO DESPROVIDO./r/n(0125672-88.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 07/04/2021 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/r/n/nExecução por título extrajudicial./r/nSentença de extinção do processo em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão do exequente, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 771, parágrafo único, do CPC./r/nApelação./r/nPreliminar de nulidade da sentença não acolhida, porque há fundamentação em termos claros, coerentes e em conformidade com o caso em tela e com o artigo 489 do CPC./r/nAdemais, o exequente fora intimado para se manifestar sobre a prescrição, de acordo com o artigo 10 e o parágrafo único do artigo 487 do CPC./r/nMérito./r/nExecução de crédito proveniente de mútuo instrumentalizado por cédula de crédito bancário, com previsão de pagamento em 36 parcelas, a primeira com vencimento em 03/07/2015 e a última em 03/06/2018./r/nPrazo prescricional de três anos a contar do vencimento do título, consoante o artigo 44 da Lei n.º 10.931/04 c/c artigo 70.º da Lei Uniforme relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias e artigos 206, §3.º, inciso VIII, e 903 do CC./r/nConquanto a ação tenha sido ajuizada em 2016 - anteriormente ao vencimento da última parcela do débito -e apesar de algumas diligências empreendidas pelo exequente, até hoje não ocorreu o aperfeiçoamento da citação, sem que tal delonga seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário./r/nInaplicabilidade do verbete n.º 106 da Súmula do STJ./r/nDesse modo, à míngua de interrupção do prazo prescricional e de citação válida, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva./r/nPrecedentes jurisprudenciais./r/nRecurso não provido./r/n(0027683-39.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 15/02/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/r/n/n
Ante o exposto, considerando que a execução tramita desde o ano de 2019, sendo que o exequente não logrou sequer encontrar o executado, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título executivo ora objeto de execução, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. /r/r/n/n Custas pela parte exequente. /r/r/n/n Sem honorários. /r/n /r/n Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. /r/r/n/n Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.