Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por terceiro possuidor às fls. 34 e ss., arguindo irregularidade no arresto realizado sobre o imóvel. Aduz que tramita ação de usucapião sobre o bem tributado há mais de 10 anos. Defende que adquiriu os direitos possessórios do imóvel em razão de escritura pública datada de 1991. Requer a desconstituição do arresto sobre o bem./r/r/n/nInstado a se manifestar, quedou-se inerte o Município./r/r/n/nPasso a decidir./r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo./r/r/n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/r/n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./r/r/n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa./r/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória./r/r/n/nPassa-se a analisar a causa de pedir suscitada./r/r/n/nPrimeiramente, fundamental pontuar que a presente demanda envolve a cobrança de débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que se encontra previsto no Art. 156, inciso I, da Lei Maior e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel que esteja localizado em zona urbana do Município./r/r/n/nDe início, registre-se que não há que se falar em suspensão da presente execução para que se aguarde o desfecho da ação de usucapião, pois não há risco de decisões conflitantes. Com efeito, o excipiente na qualidade de possuidor do imóvel há mais de trinta anos, com base em escritura pública de cessão dos direitos possessórios não registrada, deve arcar com o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem. /r/r/n/nNesse raciocínio, essencial assentar que a obrigação de pagar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana consiste em obrigação de natureza propter rem, isto é, são obrigações que recaem sobre o titular do bem, independentemente se foi ele ou não que constituiu o débito, em razão do atributo da ambulatoriedade. Logo, em virtude do próprio caráter da obrigação em comento, o adquirente do bem que possuí débitos tributários referentes à IPTU acaba por assumi-los./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80./r/r/n/nTendo em vista que foi efetivado o arresto do imóvel sem avaliação, determino a avaliação indireta do bem arrestado./r/r/n/nCumprida a diligência, haja vista a conversão automática do arresto na penhora do imóvel (art. 830, §3º, CPC) e que houve a intimação positiva, sem que tenham sido opostos embargos, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas./r/r/n/nIntimem-se.