Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO visando a cobrança de débitos de IPTU/TCDL (exercícios 2002/2004), referente ao imóvel situado à AVENIDA DOM HELDER CÂMARA, 3949, DEL CASTILHO, Rio de Janeiro, (inscrição imobiliária 0307066-1), conforme consubstanciado nas CDAs que instruem a inicial./r/r/n/nSentença de extinção da execução às fls. 36/38, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, e calculados pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º e, sendo o caso, na forma do §5°, ambos do artigo 85 do CPC./r/r/n/nEm seguida, o Município opôs embargos de declaração às fls. 39/44, alegando a existência de vícios na decisão embargada, pois não observada a necessária aplicação do art. 85, §8°, CPC. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1255 STF. /r/r/n/nPASSO A DECIDIR. /r/r/n/r/n/nRecebo os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro, visto que tempestivos, porém, rejeito-os por não haver na hipótese a presença de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1.022 do CPC. /r/r/n/nA respeito da aplicação do §8° do art. 85, CPC, o STJ foi categórico ao afirmar que sua incidência é excepcional e, alto valor não se consubstancia em inestimável proveito econômico, devendo-se aplicar, nesses casos, quando a fazenda pública for condenada a pagar honorários de sucumbência, o §3° do art. 85./r/r/n/nO STJ, conforme exposto acima, já julgou a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, com publicação do acórdão em 31/05/2022, conforme consulta realizada junto ao site da Corte Superior, fixando a seguinte tese:/r/r/n/n i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo./r/nSTJ. Corte Especial.REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1076) (Info 730)./r/r/n/nPor fim, registro que não havendo determinação de suspensão no Recurso Extraordinário interposto (Tema 1255 STF), e já decidido o Recurso Especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076 STJ), não persiste a pertinência do pedido de suspensão formulado pelo Município. Com efeito, o STF já fixou entendimento de que a suspensão prevista no artigo 1.035 §5° do Código de Processo Civil não é automática, sendo discricionariedade do relator do recurso determiná-la ou modulá-la (RE 966.177/RS)./r/r/n/r/n/nMantenha-se na íntegra a decisão de fls. 36/38.