Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada - ANA KATZ em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL do imóvel objeto da lide. O excipiente alega a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva./r/r/n/nO Município, intimado a manifestar-se, impugna as alegações da executada e pleiteia o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel. /r/r/n/nÉ o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/n1. Verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito, diante do resultado integralmente positivo obtido através da constrição judicial realizada em 21.11.2023, através do convênio do SUSBAJUD. /r/r/n/nApós juntada do Aviso de Recebimento, houve o parcelamento da dívida pela via administrativa, conforme constou no Sistema DAM, que gerou a suspensão do feito (fl.17). /r/r/n/nCom a inadimplência, foi determinado o bloqueio integral e prolação da sentença (fls.27/29), tendo ocorrido o levantamento em favor do Município (fl.32 e 83). Posteriormente, o feito foi encaminhado ao arquivo. /r/r/n/nDecorrido mais de um ano da prolação da sentença e do arquivamento definitivo, a executada requereu o desarquivamento e apresentou peça de objeção, na qual arguiu nulidade de citação e ilegitimidade. /r/r/n/nA exceção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada até a extinção do processo. Ela é cabível para discutir questões de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação./r/r/n/nEmbora tais matérias possam ser apreciadas pela primeira vez em qualquer grau de jurisdição, todavia, tendo sido decididas anteriormente se sujeitam à preclusão consumativa./r/r/n/nNo caso, ambas teses defensivas não foram enfrentadas. /r/r/n/nNulidade de citação é vício que pode ser examinado a qualquer momento no curso da demanda, sem se submeter à preclusão temporal ou coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem a pública, bem como a ilegitimidade./r/r/n/nNo caso, o processo foi extinto em 2023, a peça de objeção protocolizada em 10 de setembro de 2014, sem que o julgado tivesse sido publicado. /r/n /r/nPassa-se a analisar cada uma das teses suscitadas./r/r/n/nA nulidade de citação alegada pela Executada/Excipiente não ocorreu./r/r/n/nO artigo 8º, VI da LEF estipula que a citação deve ser feita no endereço fornecido pelo Município, independentemente de quem a receba./r/r/n/nNeste sentido: art. 8º, II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez)dias após a entrega da carta à agência postal;/r/r/n/nTem-se que o Aviso de Recebimento - AR, foi devidamente recebido no endereço descrito nos títulos e na inicial (index 5/8 e 15)./r/r/n/nMesmo que assim não fosse, o comparecimento espontâneo da executada tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15./r/r/n/nQuanto a alegada ilegitimidade não há como ser acolhida. /r/r/n/nO documento trazido aos autos de fls.64/69 (Escritura de Compra e Venda do imóvel em questão firmada entre a Executada/Excipiente e terceiros, no dia 28 de março de 2011), comprova que o imóvel tributado foi alienado. /r/r/n/nOcorre que o referido documento apresentado junto com a exordial, não supre a exigência legal que determina que apenas a Certidão do Registro de Imóveis se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária. Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis:/r/r/n/nArt. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis./r/r/n/n§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel./r/r/n/nCom efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e taxas fundiárias./r/r/n/nÉ cediço que a sujeição passiva decorre de lei, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado até o devido registro no RGI em nome de outrem./r/r/n/nEnquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN. /r/r/n/nNesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009)./r/r/n/nAssim, tendo sido apresentada pela Executada, ora Excipiente apenas a Escritura de Compra e Venda do imóvel, sem o seu devido registro junto ao RGI, não restou legalmente comprovada a transferência da titularidade do imóvel, sendo plenamente legítima a ação da municipalidade para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada./r/r/n/n1.1 - Isso posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. /r/r/n/n2. Está magistrada apurou que o Município já resgatou os valores bloqueados (segue tela do Banco do Brasil). Dessa forma, estando o processo já sentenciado, deverá o Fisco ser intimado para promover a regularização do Sistema DAM, considerando que a situação ainda permanece em cobrança. /r/r/n/n3. Como já determinado nos autos, intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. /r/r/n/n4. Regularizado o Sistema DAM, retornem os autos ao arquivo definitivo. /r/r/n/nPublique-se e intimem-se.