Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809473-63.2023.8.19.0002.
EXEQUENTE: FARID FERNANDES OAQUIM
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ACP nº 0138193-28.2006.8.19.0001, proposta por FARID FERNANDES OAQUIM em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que se pleiteia a liquidação e a consequente execução do seu crédito, apurado no valor de R$ 23.387,50, referente à gratificação “Nova Escola”. Instruem a inicial os documentos de indexs. 51276878 – 51276891 e 51276892. Impugnação do ERJ no index. 147789236, alegando, em apertada síntese, prescrição; impossibilidade de execução direta, antes de encerrada a liquidação iniciada pelo SEPE; iliquidez do título; risco de pagamento em duplicidade; inadequação dos parâmetros utilizados no cálculo; incidência dos juros a partir da citação nesta demanda; e excesso de execução. Resposta à impugnação no index. 150864630. É o relatório do necessário. DECIDO: Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória. Com efeito, no caso dos autos, o prazo prescricional se iniciou a partir da data do trânsito em julgado da ação coletiva. Ocorre que o Sindicato ingressou com ação de execução coletiva, dando início à fase executória, pelo que restou interrompido o prazo prescricional, sendo certo que a referida execução ainda não se ultimou. No mesmo sentido é o entendimento deste TJRJ, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes desta C. Câmara Cível e do C. STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C. STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(0014035-81.2020.8.19.0026 – APELAÇÃO - Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 16/08/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, também não há risco de pagamento em duplicidade, na medida em que tanto a parte credora pode manifestar a sua desistência no prosseguimento da ação coletiva, quanto a parte devedora pode comunicar naqueles autos a existência desta execução individual. Rejeito, ainda, a alegação de impossibilidade de execução direta, antes de encerrada a liquidação iniciada pelo SEPE. Isso porque, em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito, é possível que se inicie a execução individual proposta pelo lesado a partir do transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva e, quando necessário, que se proceda à apuração do valor devido a partir de simples cálculos aritméticos. Para além disto, convêm ressaltar que a matéria aqui em discussão é objeto de inúmeras ações que estão sendo regularmente processadas e julgadas no âmbito deste TJRJ, sem que a fase de liquidação da ação coletiva tenha se encerrado. Corroborando tal posicionamento, confira-se a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2. Tendo o Tribunal de origem extinguido a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo, se faz necessária a devolução dos autos à origem para que reaprecie o recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885603/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 26/02/2021)” Igualmente rejeito a alegação de iliquidez do título judicial, tendo em vista a existência de entendimento sumulado pelo STJ em sentido contrário. Confira-se: "Súmula n. 344 - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada." No que concerne aos parâmetros para os cálculos, em recentes julgados, este TJRJ já decidiu que deve ser observado o ano de 2001 como paradigma. Confira-se: “Agravo de instrumento. Gratificação Nova Escola. Execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva 0138093- 28.2006.8.19.0001. Inocorrência de prescrição. Não incidência do Tema 877, do STJ, uma vez que o feito se encontra em fase de liquidação que integra a fase de cognição. Precedente STJ. Juros de mora que devem incidir a partir da citação na ação coletiva, data em que o agravante foi constituído em mora e originou o título judicial. Ano paradigma de avaliação que deve ser o de 2001, para o ano de 2002, diante do decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000 no bojo dos autos da ação coletiva. Inconformismo que deve ser lá deduzido. Falta de interesse recursal quanto ao índice de correção monetária e o desconto previdenciário, pois a decisão agravada observou o Tema 810, do STF e determinou o desconto. Recurso a que se nega provimento.” (0084627-63.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 31/01/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) “Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Execução Individual. Gratificação Nova Escola. Parâmetro. Avaliação paradigma. Recurso desprovido. 1. Já decidiu a Câmara que o ano da avaliação a ser levado em conta é o ano de 2001. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (0090841-07.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 21/06/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. PROGRAMA NOVA ESCOLA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. REFORMA DA R. DECISÃO. 1. Parâmetros de aferição do montante pecuniário já foram delineados no título executivo que rendeu ensejo ao ajuizamento da presente ação, notadamente quanto ao critério de avaliação escolar, devendo ser observado o ano de 2001 como paradigma. 2. Inadmissão dos Recursos Extraordinário e Especial por parte da c. Terceira Vice Presidência deste e. Tribunal de Justiça, inexistindo nos autos informações sobre o manejo da via recursal cabível perante as instâncias superiores, tampouco a concessão de efeito suspensivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (0013343-29.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 24/05/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Já no que tange ao termo inicial dos juros de mora, cabe ressaltar que este deve incidir a partir da citação do ERJ na ação coletiva, sendo certo que a execução individual deve seguir os critérios lá fixados. Acerca do tema, confira-se o entendimento deste TJRJ: “Ação Civil Pública. Execução Individual. Gratificação Nova Escola. Prescrição. Apelação provida. 1. Pode o servidor ajuizar execução individual de título judicial proferido em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da sua categoria. 2. Esta Câmara firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão executiva foi interrompida tempestivamente pelo sindicato nos autos da ação coletiva, com a deflagração da fase de cumprimento de sentença. 3. Ademais, registrou-se que, não encerrada a fase executiva da ação coletiva, a contagem do prazo prescricional sequer foi reiniciada. 4. Assim, afasta-se a prescrição e determina-se o prosseguimento da execução individual. 5. Já decidiu a Câmara que o ano da avaliação a ser levado em conta é o ano de 2001. 6. No tocante aos juros de mora, o termo inicial é a data da citação promovida nos autos da ação civil pública que originou o título judicial executado nos presentes autos, ou seja, 26.01.2007. 7. Por outro lado, o percentual devido é de 6% ao ano, nos termos da sentença transitada em julgado, até a vigência da L. nº. 11.906/09, quando passaram os juros de mora a ser devidos no mesmo percentual dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança. 8. No que concerne à correção monetária, cujo índice não foi precisado pela r. sentença da ação coletiva, aplica-se o índice utilizado pela Eg. CGJ/RJ até 30.06.2009 e, após, o IPCA-E, como decidido pelo STF no tema 810. Já o termo inicial é a data em que deveria ter sido paga cada gratificação. 9. No mais, como a gratificação é uma gratificação propter laborem, que não será incorporada à aposentadoria, descabe a incidência da contribuição previdenciária, salvo quanto à parcela de R$ 50,00 (em 2002, o apelante era datilógrafo - fls. 44), porquanto essa é aumento, como já decidido por esta Corte nos autos nº. 0075201-20.2005.8.19.0001. 10. Honorários advocatícios de 10% do valor do crédito da apelante, ante a simplicidade da causa. 11. Apelação a que se dá provimento.” (0024157-02.2019.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 30/08/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, no que tange ao desconto da contribuição previdenciária, conquanto seja devido, de acordo com a súmula nº 359 deste TJRJ, este deverá ser realizado no momento do pagamento do requisitório, quando, então, deverão ser abatidos os descontos obrigatórios sob o crédito principal, sob pena de enriquecimento sem causa do ERJ, mediante a redução da base de cálculo sobre a qual incidirá a compensação por sua mora no cumprimento da obrigação. Ante todo o exposto, ao menos por ora, incabível o acolhimento da impugnação ofertada no index. 147789236. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas e recolhidas as custas pertinentes, se for o caso, remetam-se os autos à Central de Cálculos Judiciais, para fins de apuração de eventual excesso de execução. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias. NITERÓI, 3 de fevereiro de 2025. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular