Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por HAYLSON COSTA, por conta de seu falecimento tem sua sucessão aberta sendo agora os herdeiros, JOANITA GUEDES DE OLIVEIRA, SILVANA DE OLIVEIRA COSTA, JÚLIA ESTELA DE OLIVEIRA COSTA, ANTONIO AIRTON DE OLIVEIRA COSTA E JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA em face de MAURÍCIO RAMOS DOS SANTOS E MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, aduzindo que era legítimo possuidor do imóvel situado na Rua João Ribeiro, n° 24, ¿ Vila Sapé ¿ Rio de Janeiro/RJ, composto de uma casa térrea e um sobrado, onde residia até ter sofrido um AVC, diante das complicações provenientes da doença, ressaltando que o requerente possuía na época 83 anos e residia sozinho. O Sr. Haylson teria ficado por um período indeterminado na casa de sua ex-mulher e seus filhos no bairro da Curicica diante das complicações advindas do AVC. /r/r/n/nDisse a Autora que todo mês comparecia até a associação de moradores da Vila Sapê para pagar a taxa de R$ 20,00 (Vinte Reais) para manutenção e limpeza da rua cobrada pela associação. /r/r/n/nRelata que em data de 29.07.2016 ao ir ao imóvel foi surpreendida pela invasão do mesmo. /r/r/n/nEfetuou a Demandante as postulações de fls. 01/07. /r/r/n/nVeio a inicial instruída com os documentos de fls.08/19. /r/r/n/nDecisão indeferindo a liminar às fls. 24. /r/r/n/nContestação às fls. 36/37, instruída com as peças de fls. 38/39, alegando os Requeridos, preliminarmente, a ilegitimidade ¿ad causam¿ ativa, uma vez que o Autor teria cedido por Instrumento particular seus direitos no imóvel inclusive tendo recebido o valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil reais) desta forma o bem como a ilegitimidade ¿ad causam¿ passiva, jamais teria sido invadido o imóvel. O primeiro réu sustenta que mora na parte de baixo da residência com a família e seus filhos. Ressalta que o Autor após o falecimento de sua mãe, o mesmo deixou de morar no endereço que vivia com a sua esposa. /r/r/n/nQuanto ao segundo réu este reside na parte de cima da casa onde fez sua residência, não merecendo prosperar o pedido de imissão na posse diante da alegação de que o Autor teria vendido o espaço da laje. /r/r/n/nAssentada às fls 48. /r/r/n/nSentença de União estável da Sra. Joanita Guedes fls 110/112. /r/r/n/nSustentaram os Requeridos que no dia 14/08/2003 o documento de Cessão foi assinado pelo Autor com várias testemunhas e pela assinatura do Presidente da Associação dos Moradores da Vila Sapê. /r/r/n/nRéplica às fls. 52/54. /r/r/n/nEspecificação de provas às fls. 138. Impugna a Autora o documento e a assinatura do falecido. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 142/143. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 206/212, do qual foram intimadas as partes. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/nA prova dos autos leva à improcedência do pedido de Reintegração. /r/r/n/nInicialmente, cite-se, o ensinamento do doutrinador Sílvio Rodrigues a respeito da reintegração de posse: /r/r/n/n¿A ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado. /r/r/n/nDá-se o esbulho quando o possuidor é injustamente privado de sua posse. Na doutrina tradicional entendia-se necessário, para caracterizar o esbulho, a presença da violência (...). /r/r/n/n¿Todavia, entre nós, mesmo na vigência do Código de 1939, já a jurisprudência vinha desprezando referida orientação, para proclamar que o esbulho se caracterizava mesmo que sua fonte se encontrasse na clandestinidade ou na precariedade. Se a posse clandestina se tornou pública, mas o novo possuidor se recusa a devolvê-la ao antigo, ou, se o precarista recalcitra em não restituir a coisa que lhe foi confiada a título precário, o esbulho se caracteriza, malgrado não se haja manifestado a violência. /r/r/n/nSão pressupostos necessários para o êxito da reintegração: que tenha havido esbulho e que o mesmo date de menos de ano e dia¿. (In, Direito Civil, Silvio Rodrigues, Volume 05, Saraiva, 1984). /r/r/n/nHá de ser citado o entendimento do Prof. Caio Mário da Silva Pereira, a respeito da reintegração: /r/r/n/n¿São requisitos do interdito recuperandae a existência de posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade). Exclui-se da caracterização do esbulho a privação da coisa por justa causa. /r/r/n/nO objetivo imediato da sentença é restituir a coisa ao esbulhado, e, se ela não mais existir, o seu valor¿ (In, Instituições de Direito Civil, Caio Mário da Silva Pereira, 2ª edição, Forense). /r/r/n/nO laudo pericial foi claro no sentido de reconhecer que a assinatura do Autor em comparação com Documentos de identidade, procuração A Procuração datada de 06/09/2016, cópia de fls. 8. A Declaração de Hipossuficiência datada de 20/12/2016, cópia de fls. 9. A Carteira de Identidade RG nº 01.943.693-0, vista em cópia às fls. 10, constando como emitida por DIC/DETRAN-RJ em (...)/2014, cuja imagem do anverso se vê às fls. 165. As partes intimadas a se manifestaram sobre o Laudo se mantiveram inerte. /r/r/n/nOs Autores reiteraram o pedido de oitiva de duas testemunhas o que não se vê necessário para o deslinde da presente ação. /r/r/n/n Merece registro que o 1º Réu alega que jamais impediu que o autor Haylson Costa (falecido) para que ficasse morando na residência, se não havia resistência não caberia o pedido de Imissão na posse. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, e condeno os Autores no pagamento das custas do processo e honorários de advogado do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizados quando do pagamento, na forma da Súmula 14 do STJ e pagos consoante o art. 12 da Lei 1.060/50, que ora defiro. /r/r/n/nP. I. /r/r/n/n