Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tratam os autos de ação de execução por título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, garantido por cédula, expressando dívida vencida em 15/10/2010./r/r/n/nCabe, neste momento, a verificação da eventual perda da pretensão executiva em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento na legislação material e processual aplicável ao caso./r/r/n/nPara tal intento, deve-se analisar se o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, em consonância com o verbete sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal, ao preceituar que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação./r/r/n/nTratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, é evidente a aplicação do prazo quinquenal fixado pelo atual Código Civil, em seu artigo 206, §5º, I./r/r/n/nSendo assim, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a observância da legislação vigente por ocasião de seu surgimento./r/r/n/nNoutro turno, porém seguindo a mesma linha de raciocínio, tem-se que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser definido à luz da lei processual civil ab-rogada./r/r/n/nNota-se que a paralisação dos autos teve início sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, bem como a determinação para suspensão do feito (20/08/2014)./r/r/n/nInaplicáveis ao caso, pois, as regras acerca da prescrição intercorrente oriundas do CPC de 2015, especialmente o disposto no artigo 1.056./r/r/n/nComo as discussões sobre a matéria em comento não eram pacíficas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi admitida a instauração, de ofício, de Incidente de Assunção de Competência para a uniformização do entendimento envolvendo as seguintes controvérsias:/r/r/n/n PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. ANDAMENTO DO PROCESSO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2. Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015. (IAC no REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)./r/r/n/nInsta destacar, ainda, as teses vinculantes já fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento. Confira-se:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO./r/r/n/n1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:/r/r/n/n1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002./r/r/n/n1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)./r/r/n/n1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)./r/r/n/n1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição./r/r/n/n2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório./r/r/n/n3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)./r/r/n/nDepreende-se da leitura atenta do valioso voto da lavra do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze as seguintes premissas:/r/r/n/n(i) As regras indicadas aplicam-se aos prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de processo Civil de 1973; ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas pela Corte Superior./r/r/n/n(ii) Exaurido o período em que o processo ficou suspenso, o prazo prescricional volta a correr por inteiro, automaticamente./r/r/n/n(iii) Em prestígio ao contraditório, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar acerca de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição./r/r/n/nIn casu, o Exequente requereu a suspensão da execução em março de 2014 (indexador 99), com a finalidade de localizar bens do executado para a satisfação do crédito. Em setembro de 2014 (indexador 103) houve a última movimentação do processo antes de seu arquivamento. Em abril de 2023 foi requerido o desarquivamento. /r/r/n/nDesta forma, a prescrição foi interrompida, com base no artigo 202, I e parágrafo único, do CC/2002, sendo o prazo prescricional retomado por inteiro, a partir do término da suspensão, de forma automática./r/r/n/nFulminada, por conseguinte, a pretensão executiva pela ocorrência da prescrição intercorrente./r/r/n/nVale consignar que o Superior Tribunal de Justiça afastou a imprescindibilidade de prévia intimação do credor para o início ao prazo prescricional, em razão do risco de se perpetuar a paralisação do processo./r/r/n/nDiferenciou-se, assim, o abandono da causa, no qual há expressa exigência de prévia intimação (artigo 267, §1º do CPC/73), da prescrição intercorrente da pretensão executiva, ante a natureza diversa dos referidos institutos./r/r/n/nA propósito:/r/r/n/n Ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. Precedente da Segunda Seção. (AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)./r/r/n/nContudo, persiste a necessidade da observância do contraditório, no intuito de se ouvir as partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente./r/r/n/nEsta intimação, porém, não tem o intuito de dar andamento ao processo, mas sim de assegurar a oportunidade de apresentação de defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. E assim foi feito nos autos, conforme despacho do indexador 223, tendo o exequente se mantido inerte. /r/r/n/nPelo exposto, reconheço a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, §4º do CPC c/c art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil, e por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO./r/r/n/nCustas pelo Exequente. Sem honorários sucumbenciiais./r/r/n/nTransitada em julgado, remeta-se à Central de Arquivamento./r/r/n/nP.I.